Lei nº 1.059, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
Em hipótese alguma a realização de qualquer das modalidades de estágio
previstas nesta lei, configurará vínculo empregatício com o Município de Icapuí, não
gerando qualquer direito trabalhista, assistencial ou previdenciário, conforme o art.
3º da Lei 11.788/08.
§ 1º
O estágio não poderá ser cumulado com o exercício de cargo efetivo, cargo em
comissão, contratação temporária ou terceirização no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Icapuí.
§ 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as
Instituições de Ensino Superior e Instituições de Ensino Técnico e Médio, visando o
desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena
operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5° da Lei
11.788/08.
Art. 2º.
O estágio obrigatório poderá ser realizado nos órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, sendo aquele definido como tal no projeto do curso em
Instituições de Ensino Superior ou em Instituições de Ensino Técnico ou Médio, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 1º
Para a solicitação do estágio obrigatório os estudantes deverão apresentar a seguinte documentação obrigatória:
I –
Cópia do RG e CPF;
II –
Cópia da Apólice de Seguro de Vida, de contratação obrigatória pela Instituição de Ensino;
III –
Declaração de matrícula do estudante, fornecida pela Instituição de Ensino;
IV –
Grade Curricular do curso, fornecida pela Instituição de Ensino;
V –
Formulário de solicitação de Estágio Obrigatório, fornecido pela Instituição de
Ensino ou Estudante, seguindo o Anexo I;
VI –
Termo de Ciência assinado pelo Estudante, seguindo o Anexo II;
VII –
Termo de Compromisso de Estágio - TCE, firmado na Secretaria Municipal
selecionado para estagiar ou na unidade de Recursos Humanos do Município,
seguindo o Anexo III.
§ 2º
O Termo de Convênio firmado com o Município de Icapuí e a Instituição de
Ensino terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de assinatura.
§ 3º
Caberá à Instituição de Ensino contratar empresa especializada para
formulação do contrato de Seguro de Acidentes Pessoais em favor dos estudantes
do estágio não remunerado (estágio curricular obrigatório ou supervisionado), na
forma do art. 9º, inciso IV da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 4º
Não serão aceitos Seguros de Vida contratados pelos próprios estudantes.
§ 5º
Durante o cumprimento do estágio obrigatório não será fornecido nenhum tipo de auxílio financeiro, nem o vale transporte ou plano de saúde.
§ 6º
Projeto do curso poderá ser solicitado, caso a grade curricular não seja
suficiente. No caso de estudantes do Curso de Direito, deverá obrigatoriamente ser
encaminhada junta à grade curricular a parte do Projeto do Curso que mencione as
atividades do Núcleo de Práticas Jurídicas (se houver) ou o regulamento sobre estas
atividades na Instituição de Ensino.
§ 7º
A carga horária a ser solicitada é de no máximo 06 (seis) horas diárias, não
ultrapassando 30 (trinta) horas semanais, compatível com o horário de
funcionamento do órgão.
§ 8º
O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) aceito é emitido pelo órgão no
qual o estudante escolher estagiar, sendo que não poderá iniciar as atividades sem
que esteja assinado por todas as partes envolvidas.
§ 9º
A Instituição de Ensino poderá ter seu Termo de Convênio com o Município de
Icapuí cancelado em qualquer tempo, inclusive para os estágios não obrigatórios,
caso tente realizar o estágio sem os devidos procedimentos legais.
§ 10
Aquele estudante que já estiver realizando o estágio remunerado (não
obrigatório) nos órgãos/entidades do Município de Icapuí ou em outros entes da
federação, não poderá solicitar o estágio obrigatório ao mesmo tempo, devendo,
portanto, optar por um deles.
§ 11
O formulário previsto no Anexo I deve ser preenchido apenas para 01 (um)
semestre, ou seja, caso um estudante venha a fazer estágio nos 02 (dois)
semestres, ele deverá fazer um formulário para cada um.
§ 12
Caso o estudante não compareça ao estágio durante o período previsto de
acordo com Termo de Compromisso de Estágio (TCE) expedido pelo Órgão no qual
irá estagiar, por alguma razão, o mesmo deve comunicar imediatamente a sua
unidade de trabalho, para as devidas providências necessárias ao TCE.
§ 13
O Termo de Ciência contido no Anexo II deverá ser assinado também pelo
responsável legal quando o estudante for menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º.
Para o estágio obrigatório não existe a necessidade de serem criadas vagas
nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta,
devendo, portanto, o estudante interessado, após providenciar toda a documentação
constante no parágrafo primeiro do artigo anterior, apresentá-los para os registros
necessários junto ao setor de Recursos Humanos do Município.
Parágrafo único
Poderá a gestão da pasta, por meio de ato administrativo
próprio, estipular o limite destes estagiários na Secretaria específica ou no setor
onde desenvolverá as atividades.
Art. 4º.
O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de
formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o
ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.
Art. 5º.
Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino.
Art. 6º.
O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 7º.
Os Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos
de educação superior, técnico e médio, atestado pela instituição de ensino, poderão
ser admitidos para a realização de estágio, a critério da Administração Públicа.
§ 1º
A seleção de estagiários será realizada mediante processo seletivo
simplificado, precedido de publicação de edital no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal e no mural de avios da sede administrativa, contendo:
I –
Número de vagas;
II –
Requisitos para inscrição;
III –
Documentação necessária;
IV –
Critérios de classificação;
V –
Prazos para inscrição, divulgação de resultados e recursos.
§ 2º
Os critério de classificação deverão observar, no mínimo:
I –
desempenho acadêmico, mediante análise do histórico escolar ou documento equivalente;
II –
prioridade para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, conforme cadastro em programas sociais;
III –
compatibilidade entre o curso do candidato e as atividades do setor onde o
estágio será realizado.
§ 3º
Em caso de empate, será utilizado, sucessivamente, como critério de desempate:
I –
maior idade;
II –
sorteio público, com divulgação prévia da data, hora e local;
§ 4º
Os estudantes de ensino superior somente serão admitidos após terem cursado os 02 (dois) primeiros semestres do curso.
Art. 8º.
O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I –
Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II –
Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
III –
Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador;
IV –
Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público;
V –
Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI –
Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção;
VII –
Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em
função de suas atividades; e
VIII –
Manter apresentação pessoal compatível com suas funções.
Art. 9º.
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
Art. 10.
Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes.
Parágrafo único
A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 11.
Os valores a título de estágio remunerado serão os seguintes:
§ 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor da
remuneração através de Decreto Executivo.
§ 2º
O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do estágio, em
caso de relevante interesse público, bem como rescindi-lo nas seguintes condições:
I –
Colação de grau de nível superior, bem como Conclusão do Curso Técnico ou Médio;
II –
Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados no
Curso de nível superior, e no caso dos cursos técnicos e médio, reprovação na série
correspondente;
III –
Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
IV –
Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário;
V –
Interesse de qualquer uma das partes; e
VI –
Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 12.
Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 01 (um) ano, sendo este remunerado.
Art. 13.
Caberá ao concedente contratar em favor do estagiário (estágio
remunerado) seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 14.
Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á
subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008, bem como as regulamentações
posteriores estabelecidas pelo Governo Federal e Municipal.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.