Lei nº 746, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

746

2017

20 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre repasse à Associação dos Moradores de Picos, CNPJ:00.784.086/0001-90, e da outras providências.

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Dispõe sobre repasse à Associação dos Moradores de Picos, CNPJ: 00.784.086/0001-90, e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SME, autorizado a repassar mensalmente à Associação dos Moradores de Picos, CNPJ: 00.784.086/0001-90, valor que atenda as despesas mensais com fornecimento de energia elétrica realizadas pela Associação.
        Parágrafo único  
        valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e a Associação dos Moradores de Picos, CNPJ: 00.784.086/0001-90 firmarem entre si Termo de Convênio especifico, acompanhado do devido plano de trabalho;
          Art. 2º. 
          A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas do valor recebido, sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
            Parágrafo único  
            prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município, municiada de:
              I – 
              oficio encaminhando a prestação de contas;
                II – 
                extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação dos Moradores de Picos, CNPJ: 00.784.086/0001-90;
                  III – 
                  balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
                    IV – 
                    cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
                      V – 
                      comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí de saldo não utilizado, ou oficio solicitando a utilização do saldo.
                        Art. 3º. 
                        Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
                          Art. 4º. 
                          Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a Associação dos Moradores de Picos, CNPJ: 00.784.086/0001-90 deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convénios com a administração pública municipal.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros e contábeis retroativos a 01 de dezembro de 2017.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE lCAPUÍ, aos 20 de dezembro de 2017.

                               

                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                              Prefeito Municipal