Lei nº 744, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Turismo e
Esporte, autorizado a repassar o valor de R$ 4.500,00 (dezesseis mil e duzentos
reais), em parcela única, á Associação Desportiva e Cultural de Icapuí - ADECI,
CNPJ: 09.060.919/0001-07, entidade declarada de utilidade pública pela Lei
Municipal n° 515/2009, de 09 de setembro de 2009.
§ 1º
O valor do repasse de que trata esta Lei será empregado pela associação
beneficiada objetivando o apoio e incentivo ás atividades esportivas,
especificamente ás desenvolvidas pelo Projeto Ginástica Olímpica de Icapuí-CE.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo será repassado até
o último dia útil de janeiro de 2016 (dois mil e dezoito), após a Prefeitura
Municipal de Icapul e a Associação Desportiva e Cultural de Icapuí - ADECI,
CNPJ: 09.080.919/0001-07, firmarem entre si Termo de Convênio específico,
acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os seguintes prazos
e valores:
Art. 2º.
A entidade beneficiária com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta)
dias apôs o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida, sob pena
de ter suspensos os próximos repasses.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município, e, no mesmo prazo do caput, ao Poder Legislativo Municipal, municiada de:
I –
oficio encaminhando a prestação de contas:
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Desportiva e Cultural de lcapuí - ADECI, CNPJ: 09.080.919/0001-07;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí
de saldo não utilizado, ou oficio solicitando a utilização do saldo.
Art. 3º.
Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos recursos
repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará
suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou
judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades
impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.