Lei nº 1.054, de 15 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1054

2025

15 de Julho de 2025

Institui o Plano Municipal de Cultura de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Institui o Plano Municipal de Cultura de Icapuí, e dá outras providências.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Municipal de Cultura de lcapuí, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação.
          Parágrafo único 
          O Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais municipais, com base nos programas, metas e ações definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Cultura:
            I – 
            liberdade de expressão, criação e fruição;
              II – 
              diversidade cultural;
                III – 
                respeito aos direitos humanos;
                  IV – 
                  direito de todos à arte e à cultura;
                    V – 
                    direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
                      VI – 
                      direito à memória e às tradições;
                        VII – 
                        responsabilidade socioambiental;
                          VIII – 
                          valorização da cultura e de seus agentes e profissionais, como vetor do desenvolvimento sustentável;
                            IX – 
                            democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
                              X – 
                              responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
                                XI – 
                                colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
                                  XII – 
                                  participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; e
                                    XIII – 
                                    Estado laico.
                                      Art. 2º. 
                                      São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
                                        I – 
                                        garantir a diversidade étnica, artística e cultural do Município, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada comunidade;
                                          II – 
                                          incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Município;
                                            III – 
                                            democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura;
                                              IV – 
                                              fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, com a participação efetiva dos munícipes, objetivando a adesão aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
                                                V – 
                                                reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Município, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais;
                                                  VI – 
                                                  garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, com vistas ao exercício da cidadania;
                                                    VII – 
                                                    estimular o diálogo entre os setores públicos, privados. os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;
                                                      VIII – 
                                                      estruturar a organização produtiva da cultura, valorizando a promoção da diversidade cultural, da inclusão e o respeito às diferenças, na perspectiva da produção cultural como vetor de desenvolvimento;
                                                        IX – 
                                                        garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, e a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura;
                                                          X – 
                                                          articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos em lcapuí;
                                                            XI – 
                                                            incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura;
                                                              XII – 
                                                              garantir a inclusão de manifestações culturais do Município nos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do PIano Municipal de Educação e a Liberdade de Expressão;
                                                                XIII – 
                                                                incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural icapuiense;
                                                                  XIV – 
                                                                  garantir o planejamento e a execução de políticas públicas, visando à consolidação e à descentralização dos equipamentos e das práticas culturais no Município;
                                                                    XV – 
                                                                    estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste Plano.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As manifestações culturais de que trata o inciso Xll deverão ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        A Prefeitura Municipal de lcapuí, através da Secretaria da Cultura, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre a Prefeitura Municipal de lcapuí, em parceria com o Governo do Estado do Ceará e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei no 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
                                                                                  I – 
                                                                                  formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objelivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                    II – 
                                                                                    garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
                                                                                      III – 
                                                                                      fomentar a cultura, de forma ampla, por meio de sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
                                                                                        IV – 
                                                                                        proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
                                                                                          V – 
                                                                                          promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura, de forma universal;
                                                                                            VI – 
                                                                                            garantir a preservação do patrimônio cultural icapuiense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade icapuiense;
                                                                                              VII – 
                                                                                              articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, meio ambiente, saúde, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura icapuiense, promovendo bens culturais e criações artísticas locais em nível regional;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação das políticas públicas de cultura, bem como debater suas estratégias de execução;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    estimular os produtos culturais icapuienses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      valorizar grupos culturais que trabalhem com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        viabilizar meios de comunicação que divulguem, ampla e democraticamente, as ações culturais no Município, inclusive oferecendo subsídios financeiros para criação de meios de expressão e difusão da literatura e das artes;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular, que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes;
                                                                                                            XIV – 
                                                                                                            criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, com as devidas normas de segurança e profissionais técnicos qualificados, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação gratuita, a fim de incentivar a formação de público;
                                                                                                              XV – 
                                                                                                              garantir a realização de amplo calendário cultural, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral;
                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, englobando os campos de manifestação simbólica;
                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                  incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas;
                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                    intensificar a difusão da cultura icapuiense de modo a promover a sua integração com a dos demais e o respeito à sua cultura.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Sistema Municipal de Cultura, criado por lei específica, será o principal mecanismo de articulação do Plano Municipal de Cultura, estabelecendo estratégias de gestão compartilhada entre o Município e a sociedade civil.
                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                        DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais, no qual serão alocados os recursos públicos municipais, estaduais e federais destinados às ações culturais no Município, prioritariamente para execução das diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              A Secretaria da Cultura de lcapuí, no exercício da coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DOS PLANOS SETORIAIS
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O Plano Setorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas públicas de cultura para os segmentos culturais nas diversas linguagens no Município.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    No processo de elaboração do Plano Setorial de Cultura previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Por ocasião da elaboração dos planos setoriais, estes serão incorporados às políticas públicas para a cultura.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Cultura de lcapuí fiscalizar, monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes, eficácia das metas e impaclos das ações do Plano Municipal de Cultura, com base em indicadores que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos; os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura; a institucionalização e gestão cultural; o desenvolvimento econômico-cultural e a implantação sustentável de equipamentos culturais.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura poderá contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais; de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Cultura está estruturado em 4 (quatro) diretrizes, 31 (trinta e uma) metas e 56 (cinquenta e seis) ações.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          fortalecer a função do Município na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura, e na organização de instâncias consultivas e deliberativas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            reconhecer e valorizar a diversidade étnica, artística e cultural do Município, protegendo e promovendo as artes e expressões culturais, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada comunidade;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              universalizar o acesso dos icapuienses à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais para formação e fruição do público e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLITICAS CULTURAIS E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura deverá voltar-se para o fortalecimento da função do Município na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura e na organização de instâncias consultivas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural, baseados nas metas e ações a seguir:
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Meta 1 - Atualização do Fundo Municipal de Cultura, garantindo os repasses para incentivos financeiros a projetos, artistas e eventos culturais por meio de editais municipais e outros fomentos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Atualizar a lei do fundo municipal de cultura especificando, dentre outras coisas, a origem do recurso que será repassado mensalmente pela prefeitura ao fundo municipal de cultura.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Lançar editais para apoio a projetos culturais executados por artistas, produtores culturais e fazedores de cultura icapuiense.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Meta 2 - Elaboração do Plano Municipal de Cultura, com a previsão do calendário de eventos do Município:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Elaborar, efetivar o Plano Municipal de Cultura de lcapuí.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Elaborar e efetivar o calendário cultural de lcapuí, garantindo a realização anual de festividades tradicionais: Semana do Município, Carnaval popular, Paixão de Cristo, Barcos ao Mar, Festival de Quadrilhas, Festejos Natalinos e Réveillon.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Revisar e atualizar decenalmente o Plano Municipal de Cultura de lcapuí.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Meta 3 - Criação de legislação do Código do Patrimônio Material e lmaterial do Município de lcapuí:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Mapear o Patrimônio Material, lmaterial, natural, documental e museológico do Município.
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Elaborar e instituir a lei de Criação do Código do Patrimônio Material, lmaterial, natural, documental e museológico do Município, intencionando viabilizar ações de conservação, promoção e preservação.
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Revisar e atualizar decenalmente o Código do Patrimônio Material, lmaterial, natural, documental e museológico do Município.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          Meta 4 - lnstitucionalização da legislação do Sistema Municipal de Cultura de lcapuí:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Criar e implementar o sistema municipal de cultura de lcapuí, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, para assumir o desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de interesse comum às três esferas de governo.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Assegurar a aplicação da lei e revisão decenal desta.
                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                Meta 5 - Garantia do repasse de 1,5% dos recursos municipais à Secretaria Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Estabelecer o calendário de repasse mensal de, ao menos, 1,5% ao fundo municipal de cultura, para a realização das ações da Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Aprovar e implementar a nova Lei do Sistema Municipal da Cultura objetivando uma adequação aos preceitos do Sistema Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      Meta 6 - Realizar a reestruturação organizacional da Secretaria da Cultura de lcapuí, por meio de lei específica, objetivando a qualificação de gestão e da execução das políticas públicas de cultura no Município:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        promover concurso público para ampliação do corpo técnico da Secretaria de Cultura, garantindo a contratação de profissionais especializados;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          organizar a composição do quadro técnico e organograma da Secretaria de Cultura, prevendo a criação de estrutura organizacional adequada;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Garantir transporte institucional para a secretaria de cultura.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                              DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO A CULTURA, TERRITÓRIOS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura deve voltar-se para a universalização do acesso à arte e à cultura, à formação e fruição do público e ao acesso dos criadores às condições e meios de produção cultural, através das metas e ações a seguir:
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Meta 7 - Utilização dos equipamentos educacionais para retomada de ações voltadas à circulação e formação nas diversas linguagens artísticas em todo o território do município,
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Efetivar parcerias com instituições de ensino e outros equipamentos da secretaria de educação a fim de realizar ações e formações culturais nos espaços;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Município, um programa para formação de professores da rede pública que contemple as áreas de arte e cultura, com vistas à ampliação de seus repertórios culturais e à inserção da cultura no ambiente escolar e nos processos de ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Meta 8 - Criar meios de divulgação ativa dos espaços e ações culturais, além de divulgação, integração, interação e transversalidade das manifestações culturais das comunidades.
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Disponibilizar espaços de divulgação das ações desenvolvidas pelos equipamentos culturais nos canais oficiais da Secretaria de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Meta 9 - Implantação de transporte público municipal, garantindo o acesso da população aos eventos, expressões e manifestações culturais nas diversas comunidades do município.
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Estabelecer convênios e parcerias para criação de rotas de transporte público diárias em horários regulares e excepcionalmente em horários alternativos quando da realização de eventos.
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Garantir a execução do serviço de transporte de forma satisfatória com conforto e segurança aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Garantir que as rotas contemplem todo o território municipal e o acesso as praias.
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Promover melhoria nos acessos as comunidades para viabilização das rotas.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      Meta 10 - Garantir atividades culturais mensais, bem como a efetividade dos calendários de ações culturais.
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar editais e/ou outras formas de chamamento público para realizar o credenciamento de artistas e fazedores de cultura locais para garantir atividades culturais mensais.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Criar parcerias com espaços públicos e privados a fim de efetivar as ações culturais.
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Garantir a estrutura necessária e a contratação dos artistas para efetivação das ações culturais mensais.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              Meta 11 - Executar ações de formação e assessoria técnica e jurídica aos artistas.
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                Garantir ações continuadas de formação aos artistas;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir assessoria técnica e jurídica a partir de um corpo técnico qualificado da secretaria de cultura,
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    criar um programa de aperfeiçoamento profissional para os profissionais de arte e cultura, com cursos presenciais e/ou à distância, na educação formal e/ou informal, em parceria com instituições públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Meta 12 - Promover o Circula lcapuí: ação de arte e cultura itinerante, levando programação cultural para públicos diversos, de forma descentralizada, nas comunidades e pontos de cultura do município de lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Criar e estruturar um calendário anual de ações culturais itinerantes, priorizando as comunidades mais distantes do centro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir a realização de ao menos duas ações anuais do circula lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                            IDENTIDADE, PATRIMÔNIO E MEMORIA
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Cultura deve voltar-se para a valorização da identidade patrimônio e memória municipal e para a proteção e promoção das artes e expressões culturais, baseadas nas metas e ações a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Meta 13 - Apoiar os movimentos culturais com políticas públicas e mais recursos, resgatando ações, espetáculos, gincanas e festivais culturais que envolvam as expressões artísticas tradicionais locais (pastoril, artesanato, gastronomia, literatura, reisado, coco de roda, blocos, papangus, festivais juninos, cerão de manzuá, capoeira, movimento escambo, teatro de rua, carpintaria, teatro de bonecos, etc.)
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Adotar política de apoio aos artistas e grupos culturais por meio de editais de chamamentos públicos, reconhecendo e valorizando toas as expressões artísticas no território;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Incentivar a participação dos artistas em editais de outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Meta 14 - lnvestimentos para resguardar os patrimônios históricos (material e imaterial) de lcapuí, incentivando a reabertura de engenhos e casas de farinha e a salvaguarda e manutenção das casas alpendradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Mapear os patrimônios históricos (material e imaterial) de lcapuí com vistas a sua identificação e catalogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar e implantar um plano de salvaguarda dos patrimônios históricos de lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fomentar por meio de editais projetos de manutenção de engenhos e casas de farinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Meta 15 - Revitalização de igrejas, gruta, praças, mercado de artesanato, mirante da Serra do Mar e outros espaços históricos, e que as comunidades ajudem na preservação desses locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Destinar recursos para revitalizar espaços públicos e históricos de lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Meta 16 - lnvestir na preservação dos museus e implantar o museu da memória da pesca, museu da genealogia e museu arqueológico do descobrimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Firmar parcerias e/ou convênios com vistas ao estudo de possível implantação de novos museus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apoiar por meio de editais projetos culturais desenvolvidos em museus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meta 17 - Documentar a memória cultural local, a partir do registro das histórias contadas pelos moradores e mestres da cultura, fortalecendo os registros da memória em livros e nas mais diversas mídias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apoiar projetos de audiovisual, literatura e /ou outras mídias que objetivem o registro da memória cultural local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Meta 18 - Criar política municipal para salvaguardar os mestres da cultura, com reconhecimento e titulação dos mestres da cultura do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              lnstituir a política Tesouros vivos de lcapuí, para reconhecer e titular os mestres da cultura locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DIVERSIDADE CULTURAL E TRANSVERSALIDADES DE GÊNERO, SEXUALIDADE, RAÇA E ACESSIBILIDADE NA POLÍTICA CULTURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura deve voltar-se para a valorização da diversidade étnica, de gênero, sexualidade, acessibilidade, artística e cultural do Município e para a proteção e promoção das artes e expressões culturais, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região, baseadas nas metas e ações a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Meta 19 - Realizar eventos, feiras e vivências que fortaleçam as cadeias produtivas e expressões artísticas de mulheres, negros, LGBTQIA+, religiões de matrizes afrobrasileiras e pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer a política de cotas nos editais de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lncentivar projetos, feiras e vivências que fortaleçam as cadeias produtivas deste público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Meta 20 - Ampliar e criar equipamentos culturais para acesso das populações em situação de vulnerabilidade social e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mapear locais de vulnerabilidade social que carecem de ações e equipamentos culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Destinar, quando possível, ações culturais a estes locais desenvolvidas por espaços culturais já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar, quando possível, novos espaços culturais que atendam essas comunidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar ações em parceria com a secretaria de Assistência Social, para um melhor alcance a esse público em vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Meta 21 - Criação de fóruns lntersetoriais de cultura para debater políticas públicas para a população negra, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Firmar parcerias com conselhos, secretarias, ONGs e outas organizações sociais para realizar fóruns para debater políticas públicas para a população negra, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meta 22 - Ter representações da população negra, LGBTQIA+, de religiões de matrizes afro-brasileiras e pessoas com deficiência nos assentos do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ampliar os assentos no Conselho Municipal de Cultura, de modo a assegurar representações da população negra, LGBTQIA+, pessoas com deficiência e religiões de matrizes afro-brasileiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Meta 23 - Garantir o acesso das pessoas com deficiência a 100% (cem por cento) dos equipamentos culturais municipais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade, através das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adequar o espaço físico dos equipamentos e espaços culturais para pessoas com deficiência, cumprindo a Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar atividades culturais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ampliar e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e demais equipamentos culturais públicos com títulos, em vários suportes, produzidos especialmente para pessoas com deficiência visual e auditiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Meta 24 - Promover a formação e o apoio à produção cultural de artistas com deficiência, estabelecendo critérios nos editais da Secretaria da Cultura do Estado para tal fim, através da seguinte ação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar um programa de fomento que viabilize a produção cultural de artistas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ECONOMIA CRIATIVA, TRABALHO, RENDA E SUSTENTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Cultura deve voltar-se para o desenvolvimento socioeconômico do município na área cultural, a consolidação da economia da cultura e a construção de estratégias de sustentabilidade nos processos culturais, através das seguintes metas e ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Meta 25 - Promover o acesso à renda, por meio da ampliação da realização de capacitações, feiras e exposições de artesanatos, gastronomia e outras artes locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Firmar parcerias com empresas públicas e privadas para promover capacitações e realização de eventos que fortaleçam artesanatos, gastronomia e outras artes locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lncluir a economia criativa na política de editais de fomento à cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Meta 26 - Execução do programa "Compre da nossa gente", por meio do qual a prefeitura realiza a compra de produções da agricultura familiar para a distribuição às entidades cadastradas do município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar parceria com a Secretaria de desenvolvimento, trabalho, agricultura, meio ambiente e pesca - SEDEMA, para cadastrar entidades culturais para o recebimento de produtos oriundos do programa "Compre da nossa gente" adquiridos pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Meta 27 - lmplementação de uma Lei Municipal que priorize a contratação de artistas locais nos eventos do município, garantindo a contratação de, no mínimo, 30% de artistas locais em cada evento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revisar e alterar a lei municipal nº 841/2020, assegurando a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais na proporção de no mínimo 30% (trinta por cento) dos valores investidos nos eventos, shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados totalmente ou em partes por recursos próprios oriundos da Prefeitura Municipal de lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Meta 28 - Criação de seminários locais, promovendo a troca de experiências nas áreas de agricultura, pesca e produção cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover troca de experiência e saberes entre os mestres da cultura locais e as comunidades por meio de rodas de conversa, seminários ou outros eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Meta 29 - Criação de um canal de comercialização para o artesanato, gerenciado pelo Município e, posteriormente, pela governança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar e gerenciar um canal de divulgação do artesanato local e economia criativa, fazendo o intermédio entre vendedores e compradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Meta 30 - Elaborar, implementar e inserir na economia da cultura Roteiros Turísticos Culturais Sustentáveis e Populares, através das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar roteiros turísticos culturais, contemplando todo o território icapuiense, incluindo e valorizando as comunidades tradicionais (pesqueiras, quilombolas, indígenas, dentre outras), através do fortalecimento de redes de economia solidária e turismo comunitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar um plano de mídias que divulgue o turismo cultural do lcapuí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meta 31 - lncentivar a ampliação do emprego formal de profissionais através das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ampliar a formalização do trabalhador do setor cultural, através de parceria com a Sedema e Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer parcerias com entidades de crédito, visando o aumento de financiamentos a pequenos produtores: artesãos, grupos em processo de profissionalização, empreendedores individuais, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIREITO ÀS ARTES E ÀS LINGUAGENS DIGITAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura deve voltar-se para a universalização do acesso à arte e às linguagens digitais, à formação e fruição do público e ao acesso dos criadores às condições e meios de produção cultural, através das metas e ações a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Meta 32 - Realizar capacitações/formações na área da cultura digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lncentivar por meio de editais projetos de capacitação na área da cultura digital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Firmar parcerias para realizar capacitações na área da cultura digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meta 33 - Criar um centro de artes e linguagens digitais para exposição digital da história local e também para ser utilizado como ambiente de formações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir em espaços culturais, já existentes, exposições digitais e formações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Meta 34 - Estimular a produção dos artistas via editais de incentivo, a nível municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lncentivar a participação dos artistas em editais de outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Meta 35 - Promover o acesso das crianças e dos jovens às artes e linguagens digitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lncluir ações voltadas a crianças e jovens nas políticas de incentivo à cultura a cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Meta 36 - Realizar mostras municipais de artes e linguagens digitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lncentivar por meio de editais a realização de mostras de artes e linguagens digitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes, metas e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura de lcapuí e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de revisão das diretrizes, metas e ações do Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Secretaria da Cultura de lcapuí, tendo a participação de representantes do Conselho Municipal de Cultural de lcapuí e do setor cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município de lcapuí compromete-se a dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 15 DE JULHO DE2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de lcapuí-CE