Lei nº 1.052, de 15 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e lndireta do Município de lcapuí, de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença Transitada em julgado, pelos crimes de:
I –
Racismo, nos termos da Lei Federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
II –
Homofobia e Transfobia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de lnconstitucionalidade por Omissão nº 26 e no Mandado de lnjunção no 4.733, equiparando tais condutas ao crime de racismo.
III –
Violência de gênero, contra a mulher ou contra pessoas LGBTQIA+, nos termos da Lei Federal no 11.340, de 7 agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), do Código Penal ou de Legislação específica aplicável.
Art. 2º.
A vedação de que trata o art. 1º se aplica aos cargos em comissão de livre Nomeação e exoneração, bem como às funções de confiança em todos os órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Para fins de nomeação, o candidato deverá apresentar declaração de Antecedentes criminais, bem como certidões dos distribuidores criminais estaduais e Federais.
Art. 4º.
O descumprimento desta lei sujeitará o agente público responsável à apuração De responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.