Lei nº 734, de 20 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de lcapuí, Estado do Ceará, a firmar convênio
(termo de parceria) com quaisquer entidades não governamentais sem fins
lucrativos, credenciadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das
Cidades e habilitadas ou reabilitadas de acordo com a Portaria 235/2016, com
resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 11·de
Setembro de 2017 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades
aprovado pela Resolução nº 214 do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2016, visando à
construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até
1.800.000 (mil e oitocentos reais).
Art. 2º.
O Convênio (Termo de Parceria), cuja minuta fará parte integrante desta Lei,
tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área
urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de
sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3º.
O Município poderá outorgar escritura pública à respectivas Entidades que
vierem a firmar o Convênio (termo de parceria), com clausula retroativa de reversão
do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado
pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo
Art. 4º.
Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais
constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14,de 22 de
Março de 2017.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.