Lei nº 1.049, de 07 de julho de 2025
Art. 1º.
Ficam obrigadas, em todo o território do Município de Icapuí/CE, as casas de espetáculos, teatros, ginásios, estádios, arenas, auditórios, cinemas, centros culturais, clubes e demais estabelecimentos e espaços públicos ou privados destinados à realização de eventos culturais, artísticos, esportivos ou de entretenimento, a disponibilizarem espaços reservados, devidamente sinalizados, para uso preferencial de pessoas com deficiência.
§ 1º
Os espaços ou assentos referidos no caput deste artigo deverão:
I –
estar localizados em pontos com boa visibilidade e acústica compatível com o tipo de evento realizado;
II –
ser distribuídos em setores diversos do recinto, evitando áreas segregadas;
III –
dispor de sinalização visual e tátil, conforme as normas técnicas de acessibilidade vigentes;
IV –
permitir o livre acesso e circulação, livres de barreiras físicas ou arquitetônicas.
§ 2º
Cada espaço reservado deverá garantir também a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência, preferencialmente no mesmo setor e em assento contiguo.
§ 3º
Na ausência de comprovada demanda pelos assentos reservados até o início do evento, a organização poderá disponibilizá-los ao público em geral, desde que, assegurado o imediato reassentamento caso haja posterior comparecimento de pessoa com deficiência.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação de penalidades administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, a interdição temporária do estabelecimento.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.