Lei nº 1.049, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1049

2025

7 de Julho de 2025

Dispõe sobre a criação de espaços reservados em eventos culturais, esportivos e de entretenimento para pessoas com deficiência no Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação de espaços reservados em eventos culturais, esportivos e de entretenimento para pessoas com deficiência no Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam obrigadas, em todo o território do Município de Icapuí/CE, as casas de espetáculos, teatros, ginásios, estádios, arenas, auditórios, cinemas, centros culturais, clubes e demais estabelecimentos e espaços públicos ou privados destinados à realização de eventos culturais, artísticos, esportivos ou de entretenimento, a disponibilizarem espaços reservados, devidamente sinalizados, para uso preferencial de pessoas com deficiência.
        § 1º 
        Os espaços ou assentos referidos no caput deste artigo deverão:
          I – 
          estar localizados em pontos com boa visibilidade e acústica compatível com o tipo de evento realizado;
            II – 
            ser distribuídos em setores diversos do recinto, evitando áreas segregadas;
              III – 
              dispor de sinalização visual e tátil, conforme as normas técnicas de acessibilidade vigentes;
                IV – 
                permitir o livre acesso e circulação, livres de barreiras físicas ou arquitetônicas.
                  § 2º 
                  Cada espaço reservado deverá garantir também a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência, preferencialmente no mesmo setor e em assento contiguo.
                    § 3º 
                    Na ausência de comprovada demanda pelos assentos reservados até o início do evento, a organização poderá disponibilizá-los ao público em geral, desde que, assegurado o imediato reassentamento caso haja posterior comparecimento de pessoa com deficiência.
                      Art. 2º. 
                      O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação de penalidades administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, a interdição temporária do estabelecimento.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 07 DE JULHO DE 2025.

                             

                            FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                            Prefeito Municipal de Icapuí/CE