Lei nº 1.043, de 06 de junho de 2025
Art. 1º.
O Agente Público ou Político que, a serviço, deslocar-se da Sede do Município de Icapuí/CE, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Estadual, Nacional ou para o Exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizarem as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção, conforme dispuser esta lei.
§ 1º
A diária será concedida por dia de deslocamento.
§ 2º
Não farão jus ao recebimento de diárias de que trata essa Lei os Agentes Públicos efetivos, ocupantes do cargo ou função de motoristas, que estiverem no exercício de suas funções e que receberem eventual gratificação de transporte especial ou outra gratificação similar.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, entende-se por Agente Público o servidor efetivo, temporário, comissionado, da administração direta e indireta; e entende-se por Agente Político o detentor de cargos eletivos ou mandatos, dentro do quadro político da Administração Publica Municipal.
Art. 3º.
A diária deverá ser solicitada, preferencialmente, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da data de início da viagem.
Art. 4º.
As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada, e de uma só vez, exceto nos casos de emergência, em que elas poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ser processadas no decorrer do deslocamento.
Art. 5º.
O Agente Público ou Político que receber uma ou mais diárias, e não se deslocar, não viajar ou não se afastar da Sede do Município de lcapuí/CE, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la(s) integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único
Na hipótese de o Agente Público ou Político retornar à Sede em prazo menor do que o previsto para o seu deslocamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 6º.
As diárias não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, do respectivo Agente Público ou Político, tampouco serão consideradas no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária
Art. 7º.
Para o custeio de despesas com diárias, o Poder Executivo Municipal poderá utilizar contratos de serviços de agenciamento de viagens de fornecimento de passagens e hospedagens, com ou sem alimentação, o que não afetara a concessão da respectiva diária integralmente, devendo-se observar, no que couber, as demais disposições Iegais.
§ 1º
O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I –
hospedagem, incluindo ou não alimentação; e
II –
aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º
Não serão reembolsadas outras despesas não inclusas no serviço de hospedagem fornecido ao agente público.
Art. 8º.
A diária será concedida pelo período de deslocamento e obedecerá aos valores fixados no Anexo único da presente Lei.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado e atualizar os valores constantes no ANEXO único da presente lei, através da emissão e publicação de Decreto Municipal.
Art. 9º.
É vedada a concessão de diária:
I –
Durante o período de trânsito motivado por mudança e instalação em nova sede, na qual o Agente Público passe a ter exercício;
II –
Quando as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção forem custeadas integralmente por outro ente da federação, poder, entidades paraestatais ou demais entidades;
III –
Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função desenvolvida;
IV –
Quando o Agente Público se encontrar em gozo de férias ou licença; e
V –
Concomitante com o recebimento de diárias decorrentes de convênio, termo de cooperação entre outros, com entes diversos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir procedimentos, formulários e fluxos para solicitação de diária e sua prestação de contas através da emissão e publicação de Decreto Municipal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei, por meio de Decreto Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal nº. 433/2005.
CARGOS EMPREGOS FUNÇÕES | DENTRO OU FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ COM DISTÂNCIA DE ATÉ 80 KM DA SEDE DO MUNTCÍPIO | DENTRO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ COM DISTÂNCIA ACIMA DE 80 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO | FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, COM DISTÂNCIA ACIMA DE 80 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO | FORA DO TERRITÓRIO DO BRASIL |
Prefeito e Vice- prefeito Municipal | R$ 200.00 | R$ 400,00 | R$ 800,00 | R$ 1.200,00 |
secretário/AGP/Procurador | R$ 150,00 | R$ 250,00 | R$ 500,00 | R$ 750,00 |
Secretário Executivo - 01, Direção Especial 01 e 02 | R$ 150,00 | R$ 250,00 | R$ 500,00 | R$ 750,00 |
DIreção e Assessoramento Superior 1,2e3 | R$ 100,00 | R$ 200,00 | R$ 400.00 | R$ 600,00 |
Coordenação e Assessoria Técnica 1, 2, e 3 | R$ 90,00 | R$ 180,00 | R$ 360,00 | R$ 520,00 |
Gerência, Assistência e Supervisão 1,2,3 e 4 | R$ 75,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 | R$ 450,00 |
Demais servidores | R$ 50,00 | R$ 100,00 | R$ 200,00 | R$ 300.00 |
Motoristas | R$ 40.00 | R$ 80,00 | R$ 160.00 | R$ 240.00 |