Lei nº 729, de 09 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita do Município de Icapuí para o exercício
financeiro de 2018 nos termos do art. 165, § 5°; da Constituição Federal o
montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões) e fixa a despesa em
igual valor:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da
Administração Direta, bem. como os fundos especiais instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que
trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo
1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das
despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência totalizando o
montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões) sendo especificada,
nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal R$ 60.708.000,00 (sessenta milhões setecentos e oito mil)
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.292.000,00 (vinte e três milhões duzentos e noventa e dois mil)
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões), distribuída entre os órgãos
orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada
orçamento:
I –
Orçamento Fiscal R$ 60.708.000,00 (sessenta milhões setecentos e oito mil).
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.292.000,00 (vinte e três milhões duzentos e noventa e dois mil).
Art. 4º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
Art. 5º.
Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares até o
limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes
Legislativo e Executivo, na forma preconizada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43,
incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
I –
utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43
da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro,
até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço
Patrimonial Consolidado no Exercício de 2017.
II –
utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação
representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do
mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se
sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação,
conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04
de março de 2000.
III –
utilizando-se como fonte de, recursos compensatórios a anulação.total ou
parcial de.dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso
III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°.4.320, de 17 de março de 1.964, até
o limite de, 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder
Executivo,
IV –
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de
Créditos Interna e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §
1º artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite
dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas
Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
Art. 6º.
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei
Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do
Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos,
limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
§ 1º
toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante autorização legislativa.
§ 2º
as transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão a 7% (sete por cento) das receitas duodecimais do ano de 2017.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas
à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados
primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.
Art. 8º.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I –
Demonstrativos das receitas por fonte e despesas por função;
II –
Demonstrativos das receitas por fontes e despesas por Unidades Orçamentárias;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV –
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V –
Discriminação da legislação, da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI –
Despesas alocadas às Unidades Orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e a Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;
VII –
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII –
Demonstrativos das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX –
Demonstrativos da despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
X –
Relação de Projetos, Atividades e Operações de Créditos;
XI –
Os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de Saúde e Educação.
Art. 9º.
O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e
operações especiais, constantes dos anexos da Lei, bem como fica autorizado
a criar fontes de recursos suplementares aos elementos de despesas.
Art. 10.
Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual - PPA, os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em
conformidade com o disposto no art. 8°. da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2.000.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1°. de Janeiro de 2018.