Lei nº 729, de 09 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

729

2017

9 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do município de Icapuí para o exercício de 2018.

a A
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do município de Icapuí para o exercício de 2018.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2018 nos termos do art. 165, § 5°; da Constituição Federal o montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões) e fixa a despesa em igual valor:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, bem. como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Art. 2º. 
                  A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal R$ 60.708.000,00 (sessenta milhões setecentos e oito mil)
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.292.000,00 (vinte e três milhões duzentos e noventa e dois mil)
                        Seção II
                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                          Art. 3º. 
                          A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões), distribuída entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento:
                            I – 
                            Orçamento Fiscal R$ 60.708.000,00 (sessenta milhões setecentos e oito mil).
                              II – 
                              Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.292.000,00 (vinte e três milhões duzentos e noventa e dois mil).
                                Art. 4º. 
                                A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
                                  Seção III
                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
                                    Art. 5º. 
                                    Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
                                      I – 
                                      utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2017.
                                        II – 
                                        utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04 de março de 2000.
                                          III – 
                                          utilizando-se como fonte de, recursos compensatórios a anulação.total ou parcial de.dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°.4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de, 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo,
                                            IV – 
                                            utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos Interna e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                Art. 6º. 
                                                Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
                                                  § 1º 
                                                  toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante autorização legislativa.
                                                    § 2º 
                                                    as transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão a 7% (sete por cento) das receitas duodecimais do ano de 2017.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                            I – 
                                                            Demonstrativos das receitas por fonte e despesas por função;
                                                              II – 
                                                              Demonstrativos das receitas por fontes e despesas por Unidades Orçamentárias;
                                                                III – 
                                                                Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                  IV – 
                                                                  Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                    V – 
                                                                    Discriminação da legislação, da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                      VI – 
                                                                      Despesas alocadas às Unidades Orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e a Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;
                                                                        VII – 
                                                                        Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                          VIII – 
                                                                          Demonstrativos das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                            IX – 
                                                                            Demonstrativos da despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
                                                                              X – 
                                                                              Relação de Projetos, Atividades e Operações de Créditos;
                                                                                XI – 
                                                                                Os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de Saúde e Educação.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos da Lei, bem como fica autorizado a criar fontes de recursos suplementares aos elementos de despesas.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual - PPA, os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8°. da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1°. de Janeiro de 2018.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE lCAPUÍ, em 09 de novembro de 2017.

                                                                                           

                                                                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                          Prefeito Municipal