Lei nº 728, de 09 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

728

2017

9 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o plano plurianual do município de Icapuí para o quadriênio 2018-2021.

a A
Dispõe sobre o plano plurianual do município de Icapuí para o quadriênio 2018-2021.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Icapuí, para o quadriênio 2018 - 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual 2018-2021, organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
          Art. 3º. 
          Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
            Art. 4º. 
            Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual, considerando dentre outras variáveis, o crescimento económico. a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimos da receita prevista.
              Art. 5º. 
              A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
                § 1º 
                Os projetos de lei que modifiquem o Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
                  I – 
                  Inclusão de Programa:
                    a) 
                    Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
                      b) 
                      Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
                        II – 
                        Alteração ou exclusão de programa:
                          a) 
                          Exposição das razões que motivam a proposta.
                            § 2º 
                            Considera-se alteração de programa:
                              I – 
                              modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
                                II – 
                                inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
                                  § 3º 
                                  As alterações previstas no inciso II do §20 poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do programa.
                                    § 4º 
                                    A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo fica autorizado a:
                                        I – 
                                        Alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                          II – 
                                          Definir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
                                            III – 
                                            Definir e adequar a meta física de ação orçamentária para contabilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
                                              Art. 7º. 
                                              O Poder Executivo poderá rever as metas e objetivos, bem como, fazer um acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
                                                Art. 8º. 
                                                O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Poder Executivo divulgará, pela Internet, a aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
                                                    I – 
                                                    texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
                                                      II – 
                                                      anexos atualizados dos Programas e respectivas ações.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE lCAPUÍ, aos 09 de novembro de 2017.

                                                           

                                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                          Prefeito Municipal