Lei nº 1.038, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Icapuí-CE, para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, denominado Polo UAB Icapuí-CE.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar no Município de Icapuí-CE o Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino à distância, tratado nos artigos 80 e 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto n. 5.800, de 8 de junho de 2006.
Art. 2º.
O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, é uma unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SEME:
I –
prover a implantação e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor; e
II –
fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 4º.
Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:
I –
ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso educação superior pública e pós-graduação;
II –
oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;
III –
oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV –
dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;
V –
articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;
VI –
abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais;
VII –
interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Art. 5º.
O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAВ cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação - SEME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.
Art. 6º.
Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.
Art. 7º.
A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da SEME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.
Art. 8º.
Competirá à SEME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação Distância, do Sistema UAB.
Art. 9º.
A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.
Art. 10.
O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, terá a seguinte estrutura física:
I –
coordenação;
II –
secretaria;
III –
biblioteca;
IV –
laboratório de informáticа;
V –
sala de tutoria;
VI –
salas de aula; e
VII –
banheiros.
Parágrafo único
O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 11.
Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, um Coordenador Geral, cuja seleção observará as diretrizes do Ministério da Educação - MEC.
Art. 12.
As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas à presente Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório contendo a estimativa de custos com a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, bem como a previsão orçamentária necessária para o exercício seguinte, de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOА).
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.