Lei nº 1.038, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1038

2025

30 de Maio de 2025

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polo de Apoio e Presencial de Educação à Distância do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, no Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação e manutenção de Polo de Apoio e Presencial de Educação à Distância do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, no Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância de Icapuí-CE, para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de oferecer cursos e programas de educação superior e pós-graduação no Município, em parceria com o Ministério da Educação, por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, denominado Polo UAB Icapuí-CE.
        Parágrafo único  
        Fica o Poder Executivo autorizado a instalar no Município de Icapuí-CE o Sistema Universidade Aberta do Brasil, na modalidade de ensino à distância, tratado nos artigos 80 e 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto n. 5.800, de 8 de junho de 2006.
          Art. 2º. 
          O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, é uma unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.
            Art. 3º. 
            Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SEME:
              I – 
              prover a implantação e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor; e
                II – 
                fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
                  Art. 4º. 
                  Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:
                    I – 
                    ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso educação superior pública e pós-graduação;
                      II – 
                      oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;
                        III – 
                        oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
                          IV – 
                          dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;
                            V – 
                            articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;
                              VI – 
                              abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais;
                                VII – 
                                interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município e do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
                                  Art. 5º. 
                                  O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAВ cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e a Secretaria Municipal de Educação - SEME, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.
                                    Art. 6º. 
                                    Para a formalização do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.
                                      Art. 7º. 
                                      A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da SEME, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.
                                        Art. 8º. 
                                        Competirá à SEME a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação Distância, do Sistema UAB.
                                          Art. 9º. 
                                          A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.
                                            Art. 10. 
                                            O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, terá a seguinte estrutura física:
                                              I – 
                                              coordenação;
                                                II – 
                                                secretaria;
                                                  III – 
                                                  biblioteca;
                                                    IV – 
                                                    laboratório de informáticа;
                                                      V – 
                                                      sala de tutoria;
                                                        VI – 
                                                        salas de aula; e
                                                          VII – 
                                                          banheiros.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores do quadro efetivo para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança do polo de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
                                                              Art. 11. 
                                                              Será designado para o Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, um Coordenador Geral, cuja seleção observará as diretrizes do Ministério da Educação - MEC.
                                                                Art. 12. 
                                                                As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas à presente Lei.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório contendo a estimativa de custos com a manutenção do Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, bem como a previsão orçamentária necessária para o exercício seguinte, de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOА).
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 30 DE MAIO DE 2025.

                                                                       

                                                                      FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                                                      Prefeito Municipal de Icapuí-CE