Lei nº 1.034, de 16 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada às pessoas neurodivergentes em espetáculos realizados por circos e parques itinerantes no Município de Icapuí - СЕ.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se neurodivergentes as pessoas cujo funcionamento neurológico diverge do padrão considerado típico, incluindo, mas não se limitando a, pessoas com autismo, TDAH, dislexia, dispraxia, dislalia, entre outros transtornos de neurodesenvolvimento.
Art. 2º.
O benefício da meia-entrada será concedido mediante a apresentação da Carteirinha do Neurodivergentes fornecido pelas Secretarias Municipais.
§ 1º
Também será aceita, para fins desta Lei, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou qualquer outro documento oficial reconhecido pelo Município, Estado ou União.
§ 2º
Quando necessário, será assegurado o acesso estendido ao acompanhante, com o mesmo desconto, quando este for indispensável ao pleno exercício do direito de participação da pessoa neurodivergente no evento.
Art. 3º.
Os circos e parques que operarem no território municipal deverão afixar, em local visível, informações claras sobre o direito previsto nesta Lei.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelas atividades mencionadas às penalidades administrativas previstas na legislação municipal, incluindo multa e, em caso de reincidência, a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.