Lei nº 38, de 18 de abril de 1989
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter antendimento com a Fundação Serviços de Saúde Publica visando a continuidade da execução das Ações de Saúde e Saneamento desenvolvidas no Município.
Art. 2º.
Para o cumprimento da autorização contida nesta Lei, fica, igualmente, o Prefeito Municipal autorizado a assinar o novo Convênio com a mencionada Fundação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.