Lei Complementar nº 151, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, Iguais e consecutivas.
§ 1º
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições descontadas dos segurados e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências até março/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais. Iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 14º e 15º da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e no artigo 1° da Portaria MTP N° 3.803, de 16 de novembro de 2022.
§ 2º
Valores já pagos ou regularizados referentes a quaisquer períodos compreendidos dentro dos interstícios citados no caput, serão devidamente compensados no parcelamento proposto, não havendo incidência de juros e/ou atualização quanto ao que já fora regularizado outrora.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a celebração do termo de parcelamento ou reparcelamento, publicar no portal da Transparência Municipal e encaminhar à Câmara Municipal de Icapuí:
I –
Relatório detalhado contendo:
a)
a origem, natureza e valores de cada débito parcelado ou reparcelado;
b)
a data das competências correspondentes.
II –
Cópia Integral do termo de parcelamento ou reparcelamento assinado.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá atualizar mensalmente o Portal da Transparência com os comprovantes de pagamentos das parcelas acordadas que deverá estar presente no relatório entregue à Câmara Municipal de Icapuí.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.