Lei Complementar nº 151, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

151

2025

30 de Maio de 2025

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Municipio de Icapuí com seu Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Icapuí com seu Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o seguinte projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, Iguais e consecutivas.
        § 1º 
        Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições descontadas dos segurados e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências até março/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais. Iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 14º e 15º da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e no artigo 1° da Portaria MTP N° 3.803, de 16 de novembro de 2022.
          § 2º 
          Valores já pagos ou regularizados referentes a quaisquer períodos compreendidos dentro dos interstícios citados no caput, serão devidamente compensados no parcelamento proposto, não havendo incidência de juros e/ou atualização quanto ao que já fora regularizado outrora.
            Art. 2º. 
            Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
              Art. 3º. 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
                Art. 4º. 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 5º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
                    Art. 6º. 
                    O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a celebração do termo de parcelamento ou reparcelamento, publicar no portal da Transparência Municipal e encaminhar à Câmara Municipal de Icapuí:
                      I – 
                      Relatório detalhado contendo:
                        a) 
                        a origem, natureza e valores de cada débito parcelado ou reparcelado;
                          b) 
                          a data das competências correspondentes.
                            II – 
                            Cópia Integral do termo de parcelamento ou reparcelamento assinado.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo deverá atualizar mensalmente o Portal da Transparência com os comprovantes de pagamentos das parcelas acordadas que deverá estar presente no relatório entregue à Câmara Municipal de Icapuí.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 30 DE MAIO DE 2025.

                                   

                                  FRANCISCO KLEITON PEREIRA

                                  Prefeito Municipal