Lei nº 717, de 22 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

717

2017

22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre repasse à Associação Icapuinense de Taekwondo – AIT, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre repasse à Associação Icapuinense de Taekwondo – AIT, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Turismo e Esporte, autorizado a repassar o valor de R$ 35.695,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais), em 03 parcelas mensais, oriundo do Fundo Municipal de Esporte - FME, à Associação Icapuiense de Taekwondo - AIT, CNPJ 09. 006.888/0001-44, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 578/2012, de 18 de julho de 2012, objetivando o apoio e incentivo às atividades esportivas, especificamente para aquisição de materiais desportivos e garantir participação de atletas icapuienses em campeonatos estaduais, nacionais e internacionais, a se realizarem em 2017, numa valorização dos dotes desportivos da população desta Urbe.
        § 1º 
        O valor a que se refere o caput deste artigo deverá ser empregado pela Associação Icapuiense de Taekwondo - AIT, obedecendo-se as seguintes disposições:
          I – 
          R$ 12.195,00 (doze mil, cento e noventa e cinco reais) destinados à aquisição de materiais de treinos, equipamento eletrônico, banner de divulgação, uniformes;
            II – 
            R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais) destinados à ajuda de custo aos atletas icapuienses em eventos estaduais, nacionais e internacionais;
              § 2º 
              O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de lcapuí e a Associação Icapuiense de Taekwondo - AIT firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os seguintes prazos e valores:
                I – 
                1ª parcela no valor de R$ 17.847,50 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), até o último dia útil de agosto de 2017;
                  II – 
                  2ª parcela no valor de R$ 8.923,75 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), até o último dia útil de setembro de 2017;
                    III – 
                    3ª parcela no valor de R$ 8.923,75 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), até o último dia útil de outubro de 2017;
                      Art. 2º. 
                      A entidade beneficiária com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
                        Parágrafo único  
                        A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município, municiada de:
                          I – 
                          ofício encaminhando a prestação de contas;
                            II – 
                            extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1°, de titularidade da Associação Icapuiense de Taekwondo - AIT;
                              III – 
                              balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
                                IV – 
                                cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
                                  V – 
                                  comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo.
                                    Art. 3º. 
                                    Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa, e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
                                      Art. 4º. 
                                      Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE lCAPUÍ, em 22 de agosto de 2017.

                                           

                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                          Prefeito Municipal