Lei nº 713, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22 da Constituição
Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Icapuí,
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo:
I –
As metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
A organização e estrutura dos orçamentos;
III –
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV –
As disposições sobre alterações na legislação tributária no município;
V –
Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI –
Disposições gerais;
VII –
Anexo de Metas Fiscais;
VIII –
Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 2º.
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2018:
I –
Aperfeiçoamento da Gestão Pública- Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
a)
Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b)
Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c)
Recursos Materiais e Logísticos- Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;
d)
Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público.
II –
Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública:
a)
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
b)
Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
c)
Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura,
empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III –
Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e Desenvolvimento das
potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à
capacitação pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3º.
As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º.
As prioridades referidas no art. 2. desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2018, não se constituindo limite à programação das despesas,nem impedimento à inclusão
de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único
Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes no manual específico, aprovado pela Portaria n. 553 de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do
Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
a)
Demonstrativo l- Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)
Demonstrativo III- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d)
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio líquido:
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h)
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 5º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 52 da Constituição Federal.
§ 1º
O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 2º
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e
previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano;
II –
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção das atividades governamentais;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar
novas atividades;
IV –
Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 2º
As categorias da programação de que trará esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3º
Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e
subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2018-2021.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza e despesa, modalidade de aplicação e eIemento de despesa,além das fontes de recursos.
§ 1º
As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I –
Despesas Correntes;
II –
Despesas de Capital.
§ 2º
Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
I –
Pessoal e Encargos Sociais;
II –
Juros e Encargos da Dívida;
III –
Outras Despesas Correntes;
IV –
Investimentos;
V –
Inversões Financeiras;
VI –
Amortização da Dívida.
§ 3º
As modalidades de aplicação, bem com os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e
alterações posteriores.
§ 4º
A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser
considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
§ 5º
As fontes de recursos, na lei Orçamentária para o exercício de 2018, de que trata este artigo, serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo dos
Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições
estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, visando à compatibilização com os dados a serem
apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM).
Art. 8º.
O Projeto de lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexos dos orçamentos , fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
na forma estabelecida pela Portaria Interministerial nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos
dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II –
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III –
resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da lei Nº. 4.320/64, e suas alterações;
VI –
despesas de orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da lei Nº. 4.320/64;
VII –
resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da lei Nº. 4.320/64;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e
projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da lei Nº. 4.320/64;
IX –
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela lei Orçamentária;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI –
programação referente às ações básicas de saúde nos termos na lei Complementar Nº. 101/2000, em
nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII –
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
XIII –
quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, a título de
transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I –
o resultado corrente do orçamento;
II –
a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2017 e a estimada para 2018;
§ 4º
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 9º.
A execução da lei Orçamentária do exercício de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo
acesso da sociedade a todas as informações.
Parágrafo único
Deverão ser divulgados na internet:
I –
A lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II –
O Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade
entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças;
III –
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da
execução das determinações contidas na lei Orçamentária Anual;
IV –
O Relatório da Gestão Fiscal,para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais reativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10.
A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei Orçamentária de 2018 deverá levar em
consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os
orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas serem orçadas a
preços de agosto de 2017.
§ 1º
Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração,
poderão a partir de 31 de janeiro de 2018, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício,
durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
§ 2º
O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na lei Orçamentária Anual, autorização para suplementar
as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43
da lei Federal Nº. 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de
recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as-diversas funções do governo e
unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade
para movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11.
A-Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta lei.
Parágrafo único
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a
adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz
de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina Assessoria Jurídica Secretaria de Governo administrativa municipal.
Art. 12.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13.
Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já
existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da
Constituição Federal.
Art. 14.
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2018 os precatórios judiciários
formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de recursos
correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º. da Lei Nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 16.
Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 17.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de
contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios
diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei
Complementar Nº. 101/00 e atendem às seguintes condições:
I –
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
II –
sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III –
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de qualquer espécie;
IV –
quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de Icapuí participe ou venha a participar.
Art. 18.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou
natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos
provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos
por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único
A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I –
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, "b", da Lei Complementar Nº. 101/100 e Portaria STN Nº. 403, de 28 de junho de 2017;
II –
entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída
no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução;
III –
a partir do mês de agosto de 2018, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19.
A alocação de recursos na lei orçamentária para 2018 e nos créditos adicionais que a alterarem observação o seguinte:
a)
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei
Complementar Nº.101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada
em dezembro de 2017;
b)
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só
constarão da lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que
autorize sua inclusão.
Art. 20.
Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta.
Art. 21.
As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes legislativo e Executivo,terão como
limite máximo,no exercício de 2018, o valor de até 60% (sessenta por cento)da receita corrente líquida,
distribuída da seguinte forma:
I –
54,0% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II –
6,0 % (seis por cento) para o Poder legislativo.
Art. 22.
A lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de
impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 23.
Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e
transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde,em percentual não inferior a
15% (quinze por cento) de referida base de cálculo.
Parágrafo único
Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do
presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 24.
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais,o município
poderá contratar operações de créditos por antecipação da receitas destinadas exclusivamente ao
reforço de Caixa,a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos,até o décimo dia
do mês de dezembro de 2018.
Parágrafo único
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria
orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação de receita, na lei Orçamentária para o exercício de 2018, bem como autorização para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 102 § 22 desta lei.
Art. 25.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações da área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
I –
de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II –
das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a forma da Lei Complementar Nº. 141/2012;
III –
das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV –
de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
V –
do orçamento fiscal.
§ 1º
Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2018, dotações
orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a
assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos
portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde.
§ 2º
Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de 2018, dotações orçamentárias
para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e
pactos de gestão e financiamento.
Art. 26.
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas,para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 201, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1º
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo-do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será Obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º
A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
§ 3º
Para efeito do disposto no art. 5º, § 1", o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo,
até o dia 10 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao
projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 27.
Durante a execução orçamentária no exercício de 2018, caso haja a quitação de despesas específicas
do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser
repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 28.
A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do
endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01
do Senado Federal e suas alterações.
Art. 29.
As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº. 43/01 do Senado
Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 30.
O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados,
indicando a-remuneração de cada servidor.
Art. 32.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, 11,da Constituição Federal, ficam autorizadas
as concessões 'de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e·funções,
alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101/00.
§ 1º
fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
§ 2º
Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 33.
No exercício de 2018, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer,
após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Art. 34.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Nº.101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II –
não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente;
III –
não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35.
O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-se ás possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 36.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do
solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 37.
As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em
projetos de lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
§ 1º
Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta:
I –
os efeitos socioeconômicos da proposta;
II –
capacidade econômica do contribuinte;
III –
a modernização do relacionamento tributário entre os,sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;
IV –
os casos específicos de renúncia da receita.
§ 2º
Projeto de Lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da lei Complementar Nº. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
§ 3º
Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 38.
Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no Projeto de lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder legislativo Municipal.
Parágrafo único
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 39.
Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de
créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa,
cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 30, II da lei
Complementar Nº. 101/00 .
Art. 40.
Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único
As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 41.
Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao Poder legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42.
Os Poderes Executivo e legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º
Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 2º
Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a)
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida;
b)
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c)
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na lei Complementar Nº.141/2012;
d)
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido com a lei Federal.
§ 3º
Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a)
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "e" do parágrafo anterior;
b)
as despesas com Investimentos;
c)
Caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos
resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Ouras Despesas Correntes, desde
que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e educação.
Art. 43.
O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder legislativo até o dia 12 de outubro de
2017 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta,
componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão
de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 47.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2017, a programação constante para o Poder Executivo, poderá
ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida;
III –
despesas necessárias à prestação de serviços de saúde,educação,de assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa;
Parágrafo único
O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (um doze avos)do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2018.
Art. 48.
A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não
excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro
de 2017, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 49.
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes
de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e
execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo
elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria Interministerial Nº.
163/2001 e suas alterações posteriores.
Art. 50.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade
orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de
detalhamento da despesa,especificando o programa de trabalho, natureza e fonte de recursos.
Art. 51.
Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Nº. 101/2000 e em cumprimento
ao § 3º Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2018, a despesa,decorrente de
ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro
no exercício não ultrapassar, para bens e serviços,os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da
Lei Nº. 8.666/1993, devidamente atualizados.
Art. 52.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.