Lei nº 708, de 11 de julho de 2017
Art. 1º.
Ficam proibidas de participar de licitações e celebrar contratos
administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, as
empresas e os seus sócios ou proprietários condenados em processos
criminais transitados em julgado por corrupção ativa, tráfico de influência,
impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha e
outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.
Art. 2º.
O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderá
participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública
Municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível
e criminal.
Art. 3º.
Outras disposições necessárias ao cumprimento desta norma serão
definidas em regulamentação específica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.