Lei nº 707, de 11 de julho de 2017
Art. 1º.
Os estabelecimentos de ensino público e privado, hotéis, bares, casas de espetáculo, restaurantes, e similares no Município de Icapuí deverão fixar,
em local visível e de fácil acesso, placa informativa contendo o número telefônico do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.
Parágrafo único
Havendo mudança no número de telefone do Conselho Tutelar os estabelecimentos mencionadas no caput deste artigo deverão atualizar as placas.
Art. 3º.
Poderá o Poder Executivo municipal estabelecer multa em caso de descumprimento desta lei por parte de estabelecimento privado.
Parágrafo único
No caso de descumprimento desta lei por parte de estabelecimento privado, será apurada a responsabilidade disciplinar do dirigente do respectivo estabelecimento.
Art. 4º.
O Poder Executivo municipal poderá designar órgão responsável para
fiscalizar o fiel cumprimento desta lei.