Lei nº 706, de 11 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica denominada "Centro de Juventude Isaías Pereira da Silva Júnior" o Centro de Juventude - CJC.
Parágrafo único
O nome a que se refere o caput deste artigo será atribuído a
qualquer prédio, edífícío ou afím nos quais venham a serem desenvolvidas as
atividades do Centro de Juventude.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.