Lei nº 36, de 03 de abril de 1989
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar mensalmente a Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE).
Art. 2º.
A subvenção de que trata o artigo anterior será concedida dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura e de acordo com a tabela de contribuição adotada pela APRECE.
Art. 3º.
A subvenção de que trata a presente Lei será classificada em dotação específica do Orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.