Lei nº 1.014, de 17 de janeiro de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, educação, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os convênios ou contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
Art. 2º.
São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social:
I –
comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)
natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
d)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, ao patrimônio do Município ou de outra organiza@o social, qualificada na forma desta lei, nos casos de extinção ou desqualificação;
e)
ter a entidade, como órgâo de deliberação superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado àquele as atribuições normativas e de controle básico, previstas em lei;
f)
previsão de participação, no Conselho de Administração, de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
g)
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)
composição e atribuições da diretoria;
i)
obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de Icapuí, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão;
II –
Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 19 desta lei.
Art. 3º.
O Conselho de Administração será estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os seguintes critérios:
§ 1º
Entidade que ainda não tem nenhuma participação do Poder Público em seu Estatuto:
I –
Deverá ser composta por:
a)
20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;
b)
20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;
c)
10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d)
até 10% dos membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
e)
até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os membros ou associados;
II –
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução;
III –
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV –
o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
V –
o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI –
os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
VII –
os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções executivas;
VIII –
os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a aluda de custo por reunião da qual participem.
§ 2º
A composição que trata o inciso I, § 1º, do presente artigo, não será exigida, pelo Poder Publico local, quando a Entidade já for reconhecida como Organização Social, em outro Município ou Estado, deste que comprove tal reconhecimento.
Art. 4º.
Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que trata esta lei, compete ao Conselho de Administração:
I –
definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
II –
aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III –
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV –
escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V –
Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI –
aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII –
aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII –
aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimêntos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX –
aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X –
fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
§ 1º
Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, caput, desta lei.
§ 2º
O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
§ 3º
O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração pública municipal supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 6º.
Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.
Art. 7º.
Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:
I –
O Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
II –
O Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único
Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
Art. 8º.
A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de administração direta ou indireta signatário, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta lei.
§ 1º
E obrigatória a apresentação ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço de relatório pertinente à execução do Contrato de gestão contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º
Os resultados alcançados com a execução do contrato de Gestão serão analisados, periodicamente por comissão de avaliação indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 9º.
Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegaridade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, devem comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10.
Sem prejuízo da medida alusiva na art. 9º desta lei, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à procuradoria-Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º
O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com os ditames do Código de Processo civil.
§ 2º
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e a aplicação mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º
Até o término da ação, Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade'
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações no contrato de Gestão.
§ 1º
A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do inventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
§ 2º
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º
Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º
Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13.
As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14.
As Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1º
São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º
Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão.
Art. 15.
É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.
§ 3º
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na Organização Social.
Art. 16.
São recursos financeiros das Organizações Sociais:
I –
As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
II –
As subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III –
As receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV –
As doaçoes e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V –
Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;
VI –
Outros recursos que lhes venham ser destinados.
Art. 17.
Fica criado o Programa Municipal de Publicização, a ser regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, que tem como objetivo permitir a absorção pelas Organizações Sociais das atividades referidas no art. 1º desta lei, desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:
I –
ênfase no atendimento ao cidadão-cliente;
II –
ênfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos pactuados;
III –
controle social das açóes de forma transparente.
Art. 18.
Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa, intêgrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organizaçáo Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos:
I –
Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem;
II –
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
III –
no exercício financeiro em que houver a extinção dê que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;
IV –
A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS."
§ 1º
A Secretaria de Administração e Finanças do Município promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.
§ 2º
Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 3º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão.
§ 4º
A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão.
Art. 19.
Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:
I –
Aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades administrativas ou atividades da Administração Municipal no Programa Municipal de Publicização;
II –
Emitir parecer quanto à qualificação da entidade privada como Organização Social, nos termos desta lei, encaminhando-o ao Prefeito(a) Municipal;
III –
propor a extinção de entidade, órgão, unidade ou atividade da Administração Pública Municipal que desenvolva as atividades definidas no art. 1º desta lei e a transferência de suas atividades e serviços para as Organizações Sociais;
IV –
Aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do Contrato de Gestão a ser firmado com cada Organização Social;
V –
Aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto nesta lei e no respectivo Contrato de Gestão.
Art. 20.
A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição:
I –
O Controlador Geral do Município;
II –
O Secretário da Secretaria de Administração e Finanças do Município;
III –
O Procurador-Geral do Município;
IV –
O Secretário da secretaria da área de atividade autorizada.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos ll, lll e lV, são natos.
§ 2º
A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo Procurador Geral do Município.
Art. 21.
Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 22.
A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.