Lei nº 696, de 26 de abril de 2017
Dispõe sobre o pagamento de anuidades a organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizem atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das organizações sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a
Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em
defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município,
para regulamentar o disposto na alínea "b", do inciso IX, do art. 3° da Lei nº
13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das
Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2º.
O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado
somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da
legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
I –
articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
II –
incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante
discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a
serem implementados no município;
III –
mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam
e defendam as políticas públicas no município;
Art. 3º.
As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar
coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico,
nas áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único
São reconhecidamente instituições de notória e relevante
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo
dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de
Adesão e receber anuidades do município de lcapuí:
I –
Associação Brasileira de Municípios;
II –
Confederação Nacional dos Municípios;
III –
Frente Nacional de Prefeitos;
IV –
Federação ou Associação Estadual de Municípios;
V –
Associação Regional de Municípios;
VI –
Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VII –
Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
VIII –
Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
Art. 4º.
Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município
deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das
Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório
de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização
dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º.
Os valores referentes às unidades serão definidos por cada
Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3°, da Lei
Complementar nº 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º.
Fica determinado' que as referidas anuidades a serem pagas às
Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de lcapuí e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3°.
Art. 8º.
Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.