Lei nº 1.006, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A presente Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes com vistas a
regulamentar e disciplinar a prática dos esportes de vela, o "Kitesurf e "Wing foil',
nas praias do Município de lcapuí/CE.
§ 1º
Para fins desta lei, considera-se "Kitesurf como sendo a modalidade de
esporte aquático que utiliza uma pipa ou papagaio, e uma prancha com suporte para
os pés, que tem por objetivo fazer com que a prancha seja puxada pela pipa.
§ 2º
Para Íins desta lei, considera-se "Wing foil" como sendo a modalidade de
esporte aquático que utiliza um tipo de prancha de "foil" e um tipo de pipa, em que o
praticante fica de pé em cima da prancha, equipada com uma quilha vertical e uma
asa horizontal, que cria sustentação para a prancha levantar do nível da água.
§ 3º
Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao kitesurf no Município
de lcapuí/CE, incluindo escolas, kitepoints, serviços de downwind, vendas, aluguel
de equipamentos e atividades correlatas, deverão estar devidamente homologadas
pela associação local ou por outra entidade competente, conforme as normas de
regulamentação.
§ 4º
Todos os instrutores, guias de downwind e outros profissionais que atuam no
ensino e treinamento de kitesurf no Município de lcapuí/CE deverão estar vinculados
a uma escola homologada e situada no município, devidamente certificada pela Associaçáo Brasileira de Kitesurf (ABK) ou por outra entidade reconhecida nacionalmente.
Art. 2º.
A prática do "Kitesurf' e do "Wing foil" será permitida em toda a extensão do
litoral do Município de lcapuí/CE, exceto nos trechos em que devem ser evitados o
tráfego de veículos, caracterizados por serem áreas de fragilidade ambiental,
podendo a passagem apenas em linha de trânsito atendendo 500m a partir da linha
de arrebentação de ondas a seguir especificados:
I –
Trecho l: da Praia de Quitérias até a Praia do Ceará, na área que abrange o
estuário da foz do Rio Arrombado, entre a Praia de Peixe Gordo e a Praia de
Manibu, incluindo a formação de dunas frontais e a zona de entrada das espécies
costeiras para o estuário;
II –
Trecho ll: entre praia da Barrinha e praia da Placas, que compreende setores do
delta de maré, banco dos cajuais, áreas de pouso, alimentação e reprodução de
espécies de aves de rota migratória;
III –
Trecho lll: entre Praia da Redonda e Praia de Barreiras, que compreende a área
do recinto de aclimatação do Peixe-boi marinho reabilitado;
IV –
Trecho lV: da Praia de Retiro Grande até a Praia Ponta Grossa, que
compreende a laguna costeira, o manguezal e as fontes de ressurgência, sendo
também uma área de alimentação para aves migratórias e para o peixe-boi-marinho;
§ 1º
Para fins desta Lei, entende-se como área de fragilidade ambiental as regiões
que apresentam vulnerabilidade ecológica significativa, em função de suas
características naturais e da pressão antrópica.
§ 2º
As práticas previstas nesta lei deverão observar os Planos de Manejo das
Unidades de Conservação.
§ 3º
As áreas e trechos especificados nesta Lei constituem os limites da área de arrebentação de ondas, que pode ser usufruída para a prática do "Kitesurf' e do "Wing foil", e devem ser obrigatoriamente demarcadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pela organização dos esportes.
§ 4º
Poderá o Município de lcapuí/CE, a qualquer momento, e com base no
interesse público e conveniência da administração pública, negar autorização e
vedar a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil", ainda que em áreas permitidas,
devendo a decisão ser fundamentada.
§ 5º
A autorização de que trata o parágrafo anterior, pode cingir-se a determinado
período do dia ou a certos meses do ano, bem como pode adotar uma outra
composição de tempo e modo, que resguarde a segurança e saúde públicas, no
mesmo passo em que atue no sentido de fomentar o esporte.
Art. 3º.
As áreas de que tratam o artigo 20, excetuados os trechos de acesso restrito,
deverão ter reservada, na respectiva faixa de areia, uma extensão de 50m
(cinquenta metros), a partir da linha da preamar, para fins de pouso e decolagem
dos praticantes do "Kitesurf" e do "Wing foil".
§ 1º
A faixa de pouso e decolagem de que trata o caput deste artigo deve ser
obrigatória e adequadamente demarcada pelos praticantes responsáveis por
eventos, sob supervisão e mediante autorização do competente órgão municipal de
fiscalização.
§ 2º
É livre a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil", desde que praticado a uma
distância de 50m (cinquenta metros) a contar da área de arrebentação das ondas,
devendo o pouso e decolagem ocorrerem em conformidade com o disposto nesta
Lei, bem como serem observadas todas as demais regras de navegação aplicáveis.
Art. 4º.
Fica expressamente vedada, nas praias do Município de lcapuí/CE, a prática
do "Kitesurf" e do "Wing foil" sem o uso do equipamento de segurança denominado
"dispositivo de soltura rápido" ou 'leash'.
Parágrafo único
Fica expressamente vedada, nas praias do Município de lcapuí/CE,
a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil" sem a devida autorização dos devidos equipamentos de segurança, estabelecidos em normas e regulamentações pertinentes à matéria.
Art. 5º.
As pipas devem ser desmontadas enquanto permanecem na areia, visando
a segurança do praticante e a prevenção de acidentes.
Art. 6º.
A realização de eventos de "kitesurf" no território do Município de lcapuí/CE
deverá estar previamente autorizada pela Capitania dos Portos do Estado do Ceará,
pela Secretaria do Meio Ambiente e pela autoridade municipal responsável pela
concessão de autorização de uso do solo.
Art. 7º.
Eventual(s) publicidade(s) estampada nas pipas podem ser livremente
ajustadas entre os responsáveis pelo evento e os respectivos patrocinadores,
devendo, em todo o caso, serem respeitados critérios para evitar poluição visual,
bem como respeitados os bons costumes e moralidade das publicidades.
Art. 8º.
Tendo em conta o princípio do interesse público, poderá o Município
patrocinar algum evento dos esportes objetos desta Lei, mediante convênio ou outro
instrumento apropriado firmado com a entidade privada organizadora, pessoa física
ou jurídica, devendo ser observadas, em todo caso, as disposições legais referentes
à matéria.
Parágrafo único
no caso a que se refere o caput deste artigo, será facultado ao
Município fazer a divulgação e publicidade do ente público, nas pipas ou em outras
modalidades de publicidade a serem definidas entre as partes, sempre em
observância aos preceitos legais que regem a matéria.
Art. 9º.
Não serão permitidas instalações fixas, nas praias, para a guarda de material
ou equipamento, em decorrência das atividades à que se refere esta Lei.
Art. 10.
O Município de lcapuí/CE poderá firmar acordos e parcerias com demais
órgãos públicos, como a Marinha do Brasil, a Polícia Militar do Estado do Ceará, o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e/ou entidades privadas, a fim de
garantir a segurança dos praticantes e usuários das praias, bem como para intensificar a fiscalização e assegurar o cumprimento
das disposições desta Lei.
Art. 11.
Constituem lnfrações Administrativas o descumprimento de qualquer dos
preceitos estabelecidos nesta Lei, bem como o descumprimento de qualquer
preceito previamente estabelecido em alguma outra norma ou Lei Municipal,
Estadual ou Federal, que estejam de alguma forma relacionadas ao objeto desta Lei.
Art. 12.
Constatada a ocorrência de lnftaçâo Administrativa, a autoridade
competente lavrará o respectivo Auto de lnfraçáo, o qual obedecerá a todos os
requisitos legais, e de imediato aplicará alguma das seguintes penalidades, na
respectiva ordem que segue:
I –
Advertência;
II –
Multa no valor de 5 a 10 UFM (Unidade Fiscal do Municipio), a ser valorada de
acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do lnfrator;
III –
Apreensão do(s) material(s) ou equipamento(s) utilizado(s), quando o motivo da
infração estiver relacionado a algum problema de uso indevido do aludido material
ou equipamento, ou se o praticante estiver em área proibida por esta Lei.
Parágrafo único
em caso de resistência ou desacato, por parte do lnfrator, poderá
a competente autoridade fiscalizadora do Município solicitar auxílio policial, para o
cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 13.
Deverão ser aplicadas as penalidades administrativas de que dispõe o artigo
anterior, sem prejuízo das demais e eventuais responsabilizações cíveis e criminais,
quando for o caso.
Art. 14.
Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar
eventuais casos omissos desta Lei, devendo a regulamentação se dar por Decreto
Municipal.
Art. 15.
Fica estabelecido que todos os atos de fiscalização pertinentes ao objeto desta Lei realizar-se-ão pelo lnstituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA.
Art. 16.
Constitui parte Integrante desta Lei o documento denominado 'Relatório
técnico para regulamentação da prática de Kitesurf, desenvolvido pelo lnstituto
Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, subscrito em
29/08/2024, o qual contém as bases teóricas, técnicas e conceituais utilizadas nesta
Lei.
Art. 17.
Esta lei deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da data de sua
publicação, visando avaliar sua eficácia e adequação, podendo ser alterada ou
ajustada conforme necessário para atender às demandas sociais, ambientais e de
segurança.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.