Lei nº 1.006, de 13 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1006

2024

13 de Dezembro de 2024

Regulamenta e disciplina a prática dos esportes de vela, o “Kitesurf” e “Wing Foil”, nas praias do Munícipio de Icapuí/CE, na forma que indica, e dá outras providências.

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Regulamenta e disciplina a prática dos esportes de vela, o “Kitesurf” e “Wing Foil”, nas praias do Munícipio de Icapuí/CE, na forma que indica, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEl.

      Art. 1º. 
      A presente Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes com vistas a regulamentar e disciplinar a prática dos esportes de vela, o "Kitesurf e "Wing foil', nas praias do Município de lcapuí/CE.
        § 1º 
        Para fins desta lei, considera-se "Kitesurf como sendo a modalidade de esporte aquático que utiliza uma pipa ou papagaio, e uma prancha com suporte para os pés, que tem por objetivo fazer com que a prancha seja puxada pela pipa.
          § 2º 
          Para Íins desta lei, considera-se "Wing foil" como sendo a modalidade de esporte aquático que utiliza um tipo de prancha de "foil" e um tipo de pipa, em que o praticante fica de pé em cima da prancha, equipada com uma quilha vertical e uma asa horizontal, que cria sustentação para a prancha levantar do nível da água.
            § 3º 
            Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao kitesurf no Município de lcapuí/CE, incluindo escolas, kitepoints, serviços de downwind, vendas, aluguel de equipamentos e atividades correlatas, deverão estar devidamente homologadas pela associação local ou por outra entidade competente, conforme as normas de regulamentação.
              § 4º 
              Todos os instrutores, guias de downwind e outros profissionais que atuam no ensino e treinamento de kitesurf no Município de lcapuí/CE deverão estar vinculados a uma escola homologada e situada no município, devidamente certificada pela Associaçáo Brasileira de Kitesurf (ABK) ou por outra entidade reconhecida nacionalmente.
                Art. 2º. 
                A prática do "Kitesurf' e do "Wing foil" será permitida em toda a extensão do litoral do Município de lcapuí/CE, exceto nos trechos em que devem ser evitados o tráfego de veículos, caracterizados por serem áreas de fragilidade ambiental, podendo a passagem apenas em linha de trânsito atendendo 500m a partir da linha de arrebentação de ondas a seguir especificados:
                  I – 
                  Trecho l: da Praia de Quitérias até a Praia do Ceará, na área que abrange o estuário da foz do Rio Arrombado, entre a Praia de Peixe Gordo e a Praia de Manibu, incluindo a formação de dunas frontais e a zona de entrada das espécies costeiras para o estuário;
                    II – 
                    Trecho ll: entre praia da Barrinha e praia da Placas, que compreende setores do delta de maré, banco dos cajuais, áreas de pouso, alimentação e reprodução de espécies de aves de rota migratória;
                      III – 
                      Trecho lll: entre Praia da Redonda e Praia de Barreiras, que compreende a área do recinto de aclimatação do Peixe-boi marinho reabilitado;
                        IV – 
                        Trecho lV: da Praia de Retiro Grande até a Praia Ponta Grossa, que compreende a laguna costeira, o manguezal e as fontes de ressurgência, sendo também uma área de alimentação para aves migratórias e para o peixe-boi-marinho;
                          § 1º 
                          Para fins desta Lei, entende-se como área de fragilidade ambiental as regiões que apresentam vulnerabilidade ecológica significativa, em função de suas características naturais e da pressão antrópica.
                            § 2º 
                            As práticas previstas nesta lei deverão observar os Planos de Manejo das Unidades de Conservação.
                              § 3º 
                              As áreas e trechos especificados nesta Lei constituem os limites da área de arrebentação de ondas, que pode ser usufruída para a prática do "Kitesurf' e do "Wing foil", e devem ser obrigatoriamente demarcadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pela organização dos esportes.
                                § 4º 
                                Poderá o Município de lcapuí/CE, a qualquer momento, e com base no interesse público e conveniência da administração pública, negar autorização e vedar a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil", ainda que em áreas permitidas, devendo a decisão ser fundamentada.
                                  § 5º 
                                  A autorização de que trata o parágrafo anterior, pode cingir-se a determinado período do dia ou a certos meses do ano, bem como pode adotar uma outra composição de tempo e modo, que resguarde a segurança e saúde públicas, no mesmo passo em que atue no sentido de fomentar o esporte.
                                    Art. 3º. 
                                    As áreas de que tratam o artigo 20, excetuados os trechos de acesso restrito, deverão ter reservada, na respectiva faixa de areia, uma extensão de 50m (cinquenta metros), a partir da linha da preamar, para fins de pouso e decolagem dos praticantes do "Kitesurf" e do "Wing foil".
                                      § 1º 
                                      A faixa de pouso e decolagem de que trata o caput deste artigo deve ser obrigatória e adequadamente demarcada pelos praticantes responsáveis por eventos, sob supervisão e mediante autorização do competente órgão municipal de fiscalização.
                                        § 2º 
                                        É livre a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil", desde que praticado a uma distância de 50m (cinquenta metros) a contar da área de arrebentação das ondas, devendo o pouso e decolagem ocorrerem em conformidade com o disposto nesta Lei, bem como serem observadas todas as demais regras de navegação aplicáveis.
                                          Art. 4º. 
                                          Fica expressamente vedada, nas praias do Município de lcapuí/CE, a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil" sem o uso do equipamento de segurança denominado "dispositivo de soltura rápido" ou 'leash'.
                                            Parágrafo único  
                                            Fica expressamente vedada, nas praias do Município de lcapuí/CE, a prática do "Kitesurf" e do "Wing foil" sem a devida autorização dos devidos equipamentos de segurança, estabelecidos em normas e regulamentações pertinentes à matéria.
                                              Art. 5º. 
                                              As pipas devem ser desmontadas enquanto permanecem na areia, visando a segurança do praticante e a prevenção de acidentes.
                                                Art. 6º. 
                                                A realização de eventos de "kitesurf" no território do Município de lcapuí/CE deverá estar previamente autorizada pela Capitania dos Portos do Estado do Ceará, pela Secretaria do Meio Ambiente e pela autoridade municipal responsável pela concessão de autorização de uso do solo.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Eventual(s) publicidade(s) estampada nas pipas podem ser livremente ajustadas entre os responsáveis pelo evento e os respectivos patrocinadores, devendo, em todo o caso, serem respeitados critérios para evitar poluição visual, bem como respeitados os bons costumes e moralidade das publicidades.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Tendo em conta o princípio do interesse público, poderá o Município patrocinar algum evento dos esportes objetos desta Lei, mediante convênio ou outro instrumento apropriado firmado com a entidade privada organizadora, pessoa física ou jurídica, devendo ser observadas, em todo caso, as disposições legais referentes à matéria.
                                                      Parágrafo único  
                                                      no caso a que se refere o caput deste artigo, será facultado ao Município fazer a divulgação e publicidade do ente público, nas pipas ou em outras modalidades de publicidade a serem definidas entre as partes, sempre em observância aos preceitos legais que regem a matéria.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Não serão permitidas instalações fixas, nas praias, para a guarda de material ou equipamento, em decorrência das atividades à que se refere esta Lei.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Município de lcapuí/CE poderá firmar acordos e parcerias com demais órgãos públicos, como a Marinha do Brasil, a Polícia Militar do Estado do Ceará, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e/ou entidades privadas, a fim de garantir a segurança dos praticantes e usuários das praias, bem como para intensificar a fiscalização e assegurar o cumprimento das disposições desta Lei.
                                                            Art. 11. 
                                                            Constituem lnfrações Administrativas o descumprimento de qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, bem como o descumprimento de qualquer preceito previamente estabelecido em alguma outra norma ou Lei Municipal, Estadual ou Federal, que estejam de alguma forma relacionadas ao objeto desta Lei.
                                                              Art. 12. 
                                                              Constatada a ocorrência de lnftaçâo Administrativa, a autoridade competente lavrará o respectivo Auto de lnfraçáo, o qual obedecerá a todos os requisitos legais, e de imediato aplicará alguma das seguintes penalidades, na respectiva ordem que segue:
                                                                I – 
                                                                Advertência;
                                                                  II – 
                                                                  Multa no valor de 5 a 10 UFM (Unidade Fiscal do Municipio), a ser valorada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do lnfrator;
                                                                    III – 
                                                                    Apreensão do(s) material(s) ou equipamento(s) utilizado(s), quando o motivo da infração estiver relacionado a algum problema de uso indevido do aludido material ou equipamento, ou se o praticante estiver em área proibida por esta Lei.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      em caso de resistência ou desacato, por parte do lnfrator, poderá a competente autoridade fiscalizadora do Município solicitar auxílio policial, para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Deverão ser aplicadas as penalidades administrativas de que dispõe o artigo anterior, sem prejuízo das demais e eventuais responsabilizações cíveis e criminais, quando for o caso.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar eventuais casos omissos desta Lei, devendo a regulamentação se dar por Decreto Municipal.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Fica estabelecido que todos os atos de fiscalização pertinentes ao objeto desta Lei realizar-se-ão pelo lnstituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Constitui parte Integrante desta Lei o documento denominado 'Relatório técnico para regulamentação da prática de Kitesurf, desenvolvido pelo lnstituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, subscrito em 29/08/2024, o qual contém as bases teóricas, técnicas e conceituais utilizadas nesta Lei.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Esta lei deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, visando avaliar sua eficácia e adequação, podendo ser alterada ou ajustada conforme necessário para atender às demandas sociais, ambientais e de segurança.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

                                                                                     

                                                                                    RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                                                                    Prefeito Municipal