Lei nº 1.005, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Desenvolvimento Territorial do Turismo de Icapuí/CE,
com a finalidade de promover o desenvolvimento do turismo sustentável de Icapuí
valorizando o protagonismo das comunidades, com oferta de produtos e serviços de
qualidade e autênticos, capazes de atrair novos turistas e garantir a sua competividade.
Parágrafo único
O Plano de Desenvolvimento Territorial do Turismo de Icapuí/CE será
executado em regime de cooperação com entes e entidades municipais de todas as
esferas de poder.
Art. 2º.
São objetivos do Plano de Desenvolvimento Territorial do Turismo de Icapuí/CE:
I –
Fortalecer a governança local e as instituições relacionadas ao turismo para uma
gestão sustentável e forte para o turismo de Icapuí;
II –
Promover ações cooperadas, a fim de otimizar recursos em prol do desenvolvimento
sustentável do turismo;
III –
Aumentar a visibilidade de Icapuí como destino turístico único a partir de uma oferta
diversificada e diferenciada em seus atributos naturais e culturais;
IV –
Aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos e diversificação das experiências para
atrair diferentes segmentos de mercado;
V –
Estimular o desenvolvimento de novos produtos turísticos a partir da valorização dos
recursos culturais e naturais locais e incentivar a criação de experiências autênticas;
VI –
Melhorar a infraestrutura básica (comunicação, transporte, serviços urbanos) e
infraestrutura turística do município;
VII –
Fomentar iniciativas que promovam a responsabilidade social, ambiental e
econômica, promovendo um turismo responsável e justo para todos; e
VIII –
Estimular o monitoramento e a gestão das ações, respeitando e estimulando a
participação das comunidades.
Art. 3º.
O Plano de Desenvolvimento Territorial do Turismo de Icapuí/CE possibilita queо
município de Icapuí/CE seja o Município referência no País no desenvolvimento do
turismo, de modo que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de
trabalho e de renda para os cidadãos icapuienses.
Art. 4º.
Ato da Secretaria de Cultura e Turismo estabelecerá as metas para a
consecução dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Territorial do Turismo de
Icapuí/CE.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de
Desenvolvimento Territorial do Turismo de Icapuí/CE serão implementados os
programas e planos, organizados por eixos de atuação discriminados no Anexo Único
desta Lei, intitulado "PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE ICAPUÍ/CЕ".
Art. 6º.
À Secretaria de Cultura e Turismo caberá monitorar a consecução dos objetivos
e o cumprimento das metas do Plano Municipal de Turismo de Icapuí/CE.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.