Lei nº 691, de 31 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

691

2017

31 de Março de 2017

Institui o dia municipal de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

a A
Institui o dia municipal de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e será tratada por meio da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de lcapuí-CE.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem por finalidade dotar a rede municipal de ensino, de saúde e de assistência social, de ações e serviços, capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes, assim como atuar junto aos encaminhamentos à rede de proteção e facilitar o acompanhamento das crianças e adolescentes que estejam integradas à rede.
          Art. 3º. 
          A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será orientada pelos princípios a seguir:
            I – 
            Garantia da inviolabilidade da sua integridade física, psicológica e moral;
              II – 
              Entendimento de que o sistema de ensino, de saúde e de assistência social são ambientes privilegiados para possibilitar a identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
                III – 
                Ação continuada e conectada entre entes públicos e privados e a sociedade;
                  IV – 
                  Arranjo entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem, ou contribuam, de alguma forma, para o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
                    V – 
                    Garantia do sigilo sobre a identidade da pessoa molestada;
                      Art. 4º. 
                      A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes desenvolve-se pelos seguintes objetivos:
                        I – 
                        Atribuir o sistema público de ensino, de saúde e assistência social de instrumentos permanentes capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
                          II – 
                          Oportunizar a discussão sistemática sobre a questão da violência e da exploração sexual de crianças e adolescentes.
                            III – 
                            Incentivar a prática de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
                              IV – 
                              Contribuir com demais entes públicos no combate à práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
                                V – 
                                Desenvolver um ambiente propício para o acolhimento de denúncias sobre o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na rede de ensino, de saúde e de assistência social.
                                  Art. 5º. 
                                  São mecanismos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
                                    I – 
                                    Plano Municipal, aqui definido conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
                                      II – 
                                      Rede de proteção, identificada como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
                                        III – 
                                        Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta política;
                                          IV – 
                                          A inter-relação entre diferentes entes públicos e níveis de poder.
                                            Art. 6º. 
                                            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                              I – 
                                              Violência Sexual: toda ação ou omissão a uma prática sexual quer seja psicológica, física, ou de caráter moral realizado contra a criança ou adolescente;
                                                II – 
                                                Exploração Sexual: toda e qualquer prática erótica ou sexual imposta à criança ou adolescente para a consecução de vantagem ou satisfação pessoal.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os demais órgãos públicos, especialmente os das áreas da saúde, educação, lazer, cultura, esporte, assistência social e segurança pública poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 31 de março de 2017.

                                                       

                                                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                      Prefeito Municipal