Lei nº 691, de 31 de março de 2017
Art. 1º.
Fica estabelecido o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate
ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e será tratada por
meio da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas
de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no
Município de lcapuí-CE.
Art. 2º.
A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas
de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem por
finalidade dotar a rede municipal de ensino, de saúde e de assistência social,
de ações e serviços, capazes de identificar indícios de práticas de violência ou
de exploração sexual de crianças e de adolescentes, assim como atuar junto
aos encaminhamentos à rede de proteção e facilitar o acompanhamento das
crianças e adolescentes que estejam integradas à rede.
Art. 3º.
A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas
de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será
orientada pelos princípios a seguir:
I –
Garantia da inviolabilidade da sua integridade física, psicológica e moral;
II –
Entendimento de que o sistema de ensino, de saúde e de assistência social
são ambientes privilegiados para possibilitar a identificação de indícios de
práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
III –
Ação continuada e conectada entre entes públicos e privados e a sociedade;
IV –
Arranjo entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de
punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem, ou contribuam, de
alguma forma, para o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
V –
Garantia do sigilo sobre a identidade da pessoa molestada;
Art. 4º.
A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes desenvolve-se pelos seguintes objetivos:
I –
Atribuir o sistema público de ensino, de saúde e assistência social de
instrumentos permanentes capazes de identificar indícios de práticas de
violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
II –
Oportunizar a discussão sistemática sobre a questão da violência e da exploração sexual de crianças e adolescentes.
III –
Incentivar a prática de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
IV –
Contribuir com demais entes públicos no combate à práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
V –
Desenvolver um ambiente propício para o acolhimento de denúncias sobre
o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na rede de ensino, de
saúde e de assistência social.
Art. 5º.
São mecanismos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e
Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes:
I –
Plano Municipal, aqui definido conjunto de elementos de informação,
diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e
avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as
ações da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas
de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
II –
Rede de proteção, identificada como conjunto de agentes institucionais que,
no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e
articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal
de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aqui
caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a
reunir e canalizar recursos para os objetivos desta política;
IV –
A inter-relação entre diferentes entes públicos e níveis de poder.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Violência Sexual: toda ação ou omissão a uma prática sexual quer seja psicológica, física, ou de caráter moral realizado contra a criança ou adolescente;
II –
Exploração Sexual: toda e qualquer prática erótica ou sexual imposta à
criança ou adolescente para a consecução de vantagem ou satisfação pessoal.
Art. 7º.
Os demais órgãos públicos, especialmente os das áreas da saúde,
educação, lazer, cultura, esporte, assistência social e segurança pública
poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços da Política
Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou
de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.