Lei nº 688, de 24 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Turismo e
Esporte, autorizado a repassar o valor de R$ 22.310 (vinte e dois mil, trezentos
e dez reais), parcela única, oriundo do Fundo Municipal de Esporte - FME, à
Associação dos Moradores-de Ibicuitaba - AMI, CNPJ 35. 050.566/0001-02,
entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 255/98, de 04 de
março de 1998, objetivando o apoio e incentivo às atividades esportivas,
especificamente para a realização da vigésima terceira edição do tradicional
campeonato de futebol adulto masculino de Icapuí "XXIII Peladão de Futebol -
2017", a se realizar de 11/03/2017 a 20/05/2017, numa valorização dos dotes
desportivos da população desta Urbe
Parágrafo único
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo
deverá ser realizado após firmar Termo de Convênio específico entre a
Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação dos Moradores de Ibicuitaba -
AMI, acompanhado do devido plano de trabalho.
Art. 2º.
A entidade beneficiária com o repasse deverá apresentar, até 30 (trinta)
dias após o evento, a prestação de contas da parcela única recebida, sob pena
de ser impedida de realizar convênios com a administração pública municipal.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1°, de titularidade da Associação dos Moradores de Ibicuitaba - AMI;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo.
Art. 3º.
Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o converuo estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa, e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades
impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.