Lei nº 687, de 24 de março de 2017
Dispõe sobre a adoção de medidas compensatórias e migradoras aos impactos sobre o meio ambiente, provenientes das atividades e ações antrópicas, tais como construção de edificações, loteamentos, obras de vias de rodagem expressas e similares e supressão de vegetação no município de Icapuí, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as medidas compensatórias e mitigadoras e os
procedimentos administrativos adotados para a celebração do termo de compromisso
de compensação ambiental, em atendimento à exigência legal estabelecida no artigo
36, da Lei Federal n° 9985, de 18 de julho de 2000, destinadas a compensar ou
mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das
seguintes ações humanas:
I –
construção de edificação;
II –
loteamentos;
III –
obras de vias de rodagem expressas e similares;
IV –
supressão de vegetação;
V –
poluição de mananciais;
VI –
queimada;
VII –
desmonte de vegetação de dunas;
VIII –
poluição do ar;
Parágrafo único
Para fins desta lei, define-se medidas compensatórias e
mitigadoras como o conjunto de ações do Poder Público Municipal destinado a
desestimular, inibir e penalizar agressões de qualquer espécie ao Meio Ambiente.
Art. 2º.
A medida compensatória ou mitigadora implica na obrigatoriedade de
recuperação do ambiente degradado e/ou no pagamento de multas, no plantio ou
fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas para pessoa física ou jurídica do
empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente,
como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
As multas serão revertidas para o Fundo de Desenvolvimento do
Meio Ambiente - FUNDEMA com o objetivo de dar suporte à execução e manutenção
das atividades desenvolvidas pelo Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento
Ambiental - IMFLA.
Art. 3º.
O Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA é o
responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente,
cabendo ao mesmo a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas
compensatórias de que trata esta Lei, através de Termo de Medida Compensatória ou
Mitigadora avaliado pela Câmara de Compensação Ambiental
§ 1º
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - T.C.C.A (anexo I):
instrumento formalizado, pelo IMFLA e pelas empresas responsáveis por
empreendimentos de significativo impacto ambiental, por meio do qual se
estabelecem as condições para cumprimento da obrigação de compensação
ambiental no processo de licenciamento destes empreendimentos.
§ 2º
Câmara de Compensação Ambiental - CCA: órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, instituída no âmbito do IMFLA, que possui, dentre outras
atribuições, a de definir a aplicação, destinação e distribuição dos recursos advindos
de compensação ambiental nas unidades de conservação municipais;
§ 3º
O acompanhamento das ações de compensação ambiental será realizado pelo
IMFLA e a SEDEMA, com autorização da Câmara de Compensação e conhecimento
do COMDEMA.
§ 4º
O procedimento da compensação ambiental tem início na fase de Licença
Prévia, momento em que o empreendedor toma ciência de sua responsabilidade em
apoiar a criação de espaços protegidos, através da implantação de unidades de
conservação e de programas de conservação.
§ 5º
Constatada a incidência dos impactos negativos e não mitigáveis, a equipe
técnica do IMFLA deverá fazer constar no parecer técnico a obrigação do
empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação e
desenvolvimento de programas de conservação através do cumprimento de
compensação ambiental.
§ 6º
É dever da equipe técnica do IMFLA incluir como condicionante da Licença Prévia, a obrigatoriedade do empreendedor assinar termo de compromisso de compensação ambiental antes da emissão da Licença e Instalação, comprometendo-se com o IMFLA em cumprir as obrigações estabelecidas no instrumento contratual supra.
Art. 4º.
Em casos de construção de edificações de uso residencial em área considerada de preservação permanente é obrigatório reparar o dano local.
Art. 5º.
Na construção de edificações de uso não residencial e de usos especiais nas
áreas de preservação permanente e/ou de relevante interesse ecológico, paisagístico
e cultural, de acordo com a avaliação ambiental dos técnicos do IMFLA, os
responsáveis poderão pagar multa, ter a construção embargada, demolida e serem
obrigados a recuperar o dano ambiental independente da aplicação de multa,
Art. 6º.
Na construção de edificações destinadas ao uso industrial, loteamentos áreas
de lazer públicas ou particulares é obrigatória a destinação de uma área não inferior a
20% (vinte por cento) do empreendimento para plantio de mudas.
Art. 7º.
Nas áreas destinadas -a loteamentos é obrigatória a criação de uma reserva de
no mínimo 20% (vinte por cento) do total do terreno para que sirva de reserva com
características naturais local.
Art. 8º.
Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de rodagem
expressas e/ou similares, com extensão superior a 100m (cem metros), é obrigatório
o fornecimento de 50 (cinquenta) mudas de árvores plantas nativas para recuperação
de encostas e áreas degradadas, para cada 100 m de pista construída, sendo que em
caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.
Art. 9º.
Em obras de impermeabilização do solo, pavimentação ou concretagem para
qualquer finalidade é obrigatório destinar uma área em tamanho igualou superior no
local para plantio de árvores e absorção de água.
Art. 10.
Nos casos em que houver a necessidade de remoção de árvore ou
vegetação para a realização dos empreendimentos ou atividades de que trata esta
Lei, deverão ser cumpridos pelo responsável os dois tipos de compensação
ambiental, a primeira pela remoção e a segunda pelo empreendimento, edificação ou
atividade.
Art. 11.
O plantio deverá ser realizado pelo responsável ou através da contratação de
empresa especializada, desde que acordado em Termo de Medida Compensatória ou
Mitigadora, em que deverá constar, obrigatoriamente, instruções e cronograma de
execução do plantio, discriminando local, as espécies de árvores e seus respectivos
quantitativos e acessórios.
Parágrafo único
A preferência de plantio será, prioritariamente, em áreas encostas
degradadas, Áreas de Preservação Permanentes, logradouros públicos e adjacência
do empreendimento.
Art. 12.
A concessão de Licença Ambiental fica condicionada á celebração de Termo
de Medida Compensatória ou Mitigadora de que trata a presente Lei para
cumprimento por parte do requerente ou interessado, sem prejuízos de outras
exigências legais.
Art. 13.
A concessão de Licença fica condicionada ao cumprimento integral do Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora por parte do requerente ou interessado.
Art. 14.
Ficam subordinados, também, ao cumprimento desta Lei todos os processos
de Legalização de Construção e Acréscimo, assim como as obras embargadas sem a
devida licença de construção.
Art. 15.
A conversão da medida compensatória poderá se dar através de:
I –
recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;
II –
implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas;
III –
execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de
interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da
conservação;
IV –
restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural;
V –
custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental;
VI –
outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes;
VII –
doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e
materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção,
recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da
educação ambiental;
VIII –
fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes,
insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos
urbanos e de convívio social do município, visando elevar a qualídade de vida e bemestar da população;
IX –
custear cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a
capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município,
visando a qualídade e efíciência da administração pública;
X –
outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambiente, sendo estas aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e CONDEMA.
§ 1º
Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X fica facultado ao interessado
contratar terceiros a responsabilidade pela implantação da medida compensatória,
desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal,
que emitirá o aceite definitivo.
§ 2º
A doação de bens imóveis e móveis que trata o inciso VII, os mesmos passarão
a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas
públicas ambientais no município de Icapuí.
Art. 16.
São considerados como bens de interesse comum a todos os munícipes as
dunas, as falésias, os manguezais, as matas de tabuleiro, os coqueirais, os cajueirais,
os sistemas lacustres, e as matas ciliares, existentes ou que venham a existir no
território do Município de lcapuí, tanto em área de domínio público como privado.
Art. 17.
A solicitação de autorização para corte, derrubada, remoção ou manejo de
árvore nativa ou de ornamentação de logradouros públicos deverá ser submetida a
parecer dos técnicos do IMFLA.
Parágrafo único
A emissão de autorização municipal para corte de árvore fica condicionada ao pagamento pelo requerente ou interessado da Taxa de Autorização para Corte de Árvore.
Art. 18.
O pedido de autorização deverá ser protocolado em formulário próprio do
IMFLA, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências:
I –
proceder a vistoria do vegetal a que se refere o pedido;
II –
Após a vistoria, o IMFLA emitirá parecer deferindo ou não o pedido, que deverá
ser acompanhado de Laudo Técnico.
Art. 19.
A autorização para o corte, derrubada ou remoção de árvores ou vegetação
será concedida, exclusivamente, se o(s) espécime(s) alvo(s) apresentarem, no
mínimo, uma das seguintes características:
I –
risco á vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;
II –
causar obstrução incontornável á realização de obra de interesse público;
III –
utilidade pública;
IV –
manutenção da arborização urbana executada pelo órgão ambiental municipal,
devendo constar laudo técnico com justificativa do corte, derrubada ou remoção;
V –
quando o estado fitossanitário da árvore justificar o corte;
VI –
outras de relevante interesse que deverá ser analisada pelo órgão ambiental que aferirá a real necessidade ficando a seu critério a autorização;
§ 1º
Nos casos de pedido de corte de árvore ou remoção de vegetação para
construção, modificação ou acréscimo de edificação ou parcelamento do solo só será
autorizada nos casos comprovados da impossibilidade de sua manutenção,
transplante ou permanência na área.
§ 2º
Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros
urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou
elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.
§ 3º
Quando do deferimento do pedido, é de inteira responsabilidade do requerente, ou interessado: o corte da árvore ou qualquer manejo de acordo com o pedido aprovado; a destinação ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos provenientes da intervenção autorizada, que deverão ser realizados através da contratação de profissional habilitado ou empresa especializada para a execução do serviço, observando todas as normas de segurança e as exigências da autorização.
§ 4º
Nos casos de emergência que haja risco iminente para a população ou
patrimônio, tanto público como privado, fica dispensado o pedido de autorização
pelos órgãos públicos competentes ou concessionárias de serviços públicos, devendo
obrigatoriamente, no prazo de até 15 dias, ser protocolada comunicação sobre a
realização e justificativa do corte ao órgão ambiental municipal.
Art. 20.
A autorização de intervenção ou supressão de espécies arbóreas e
vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e Áreas
de Interesse Ambiental e Ecológico no município de Icapuí somente será admitida em
casos de interesse social, utilidade pública ou risco, e na forma da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 21.
Fica estabelecida a multa de 100 a 500 UFMI - Unidade Fiscal de Referencia
do Município - por exemplar cortado ou removido sem autorização municipal,
levando-se em conta a importância ecológica, paisagística e cultural da árvore, assim
como o estado fitossanitário, altura, diâmetro e idade do vegetal, bem como as
aplicações legais cabíveis.
Art. 22.
Ficam autorizados o órgão ambiental municipal e a Defesa Civil a notificarem
para providências de corte ou poda os proprietários de terrenos em que alguma
árvore estiver causando: dano ao patrimônio de terceiros, risco á vida humana e
qualquer tipo de perigo, desde que comprovado através de laudo técnico.
Art. 23.
Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão de vegetação, na
forma abaixo:
§ 1º
Para cada exemplar cortado ou removido o mesmo deverá ser compensado com
o plantio de 03 (três) a 15 (quinze) novas espécies no mesmo terreno ou calçada,
quando for possível, ou com o fornecimento do mesmo número ao Horto Municipal da
Prefeitura para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e
manutenção de áreas verdes no município.
§ 2º
A determinação da medida compensatória deverá levar em consideração a
importância ecológica das espécies para o microclima da cidade, assim como estado
fitossanitário, altura, diâmetro, idade do vegetal e riscos gerados.
§ 3º
A autorização somente será entregue ao requerente mediante a assinatura, pelo
mesmo, de um Termo de Compromisso de Cumprimento de Medida Compensatória.
§ 4º
O órgão ambiental municipal determinará ainda no Termo de Cumprimento de Medida Compensatória o prazo em que deverá ser efetuado o plantio das mudas ou a entrega no Horto Municipal, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, após este prazo o não cumprimento implicará em multa no valor de 100 a 300 UFIR por exemplar cortado ou removido.
Art. 24.
A poda das arvores deverão seguir padrões estéticos, sendo necessária a
orientação de técnicos do órgão ambiental.
Art. 25.
Os tipos de poda dispensados de autorização são as podas de formação,
frutificação, condução, limpeza, adequação e de emergência para áreas privadas.
Art. 26.
Para fins desta Lei, as definições dos tipos de podas constantes do artigo 26, são:
I –
Poda de formação: poda com finalidade de propiciar à planta uma altura de copa e
uma arquitetura/distribuição de ramos adequada;
II –
Poda de frutificação: objetiva limitar e equilibrar o número de ramos vegetativos e
frutíferos;
III –
Poda de condução: visa manter a copa da planta sob controle de acordo com os
objetivos da intervenção que podem ser elevação da copa, conformação da copa nos
primeiros anos de vida da árvore;
IV –
Poda de limpeza: consiste na eliminação de galhos secos, velhos, doentes, e ou
indesejáveis como brotos ladrões e galhos que fecham o centro da copa, facilitando o
arejamento e reduzindo o ataque de pragas e doenças;
V –
Poda de adequação: consiste em adequar o desenvolvimento da árvore aos
espaços, edificações ou equipamentos urbanos, bem como abertura de espaços na
copa para passagem de fios elétricos e telefônicos;
VI –
Poda de emergência - visa retirar galhos que estejam colocando em risco a
segurança de pessoas e ao patrimônio, assim como junto à rede elétrica e telefônica;
Parágrafo único
Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física, como
Sanção do Campo, Azaleia, Pingo de Ouro e assemelhadas, não necessitam de
autorização para supressão ou poda.
Art. 27.
A poda excessiva ou drástica de árvores dependerá de autorização do órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único
Define-se como poda excessiva ou drástica a supressão de mais
de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa, o corte da parte
superior da copa eliminando-se a gema apical e o corte de somente um lado da copa,
ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art. 28.
Fica estabelecida multa de 50 a 3000 UFMI - Unidade Fiscal de Referencia
do Município para os casos de poda drástica sem autorização municipal, levando-se
em conta o dano causado à árvore, mediante lauto técnico.
Art. 29.
Em excepcionais casos de carência financeira, devidamente comprovada,
poderá a poda ou corte de árvore em áreas particulares ser executado pela Prefeitura
Municipal, através da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, devendo ocorrer
mediante manifestação de pedido do interessado e comprovação da necessidade
através de parecer dos técnicos ambientais do município, responsável pela
assistência social ao cidadão.
Art. 30.
As mudas de árvores de que trata as medidas compensatórias desta Lei
deverá corresponder a espécies vegetais nativas.
Art. 31.
É obrigatória a destinação de forma ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos provenientes de corte ou poda de árvore e vegetação, com custos sob responsabilidade do requerente ou interessado.
Parágrafo único
Deverá ser dada, preferencialmente, solução de reciclagem e
reaproveitamento dos restos vegetais, e quando não possível, depositar em local
adequado autorizado pelo órgão ambiental.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.