Lei nº 687, de 24 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

687

2017

24 de Março de 2017

Dispõe sobre a adoção de medidas compensatórias e migradoras aos impactos sobre o meio ambiente, provenientes das atividades e ações antrópicas, tais como construção de edificações, loteamentos, obras de vias de rodagem expressas e similares e supressão de vegetação no município de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a adoção de medidas compensatórias e migradoras aos impactos sobre o meio ambiente, provenientes das atividades e ações antrópicas, tais como construção de edificações, loteamentos, obras de vias de rodagem expressas e similares e supressão de vegetação no município de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as medidas compensatórias e mitigadoras e os procedimentos administrativos adotados para a celebração do termo de compromisso de compensação ambiental, em atendimento à exigência legal estabelecida no artigo 36, da Lei Federal n° 9985, de 18 de julho de 2000, destinadas a compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes ações humanas:
        I – 
        construção de edificação;
          II – 
          loteamentos;
            III – 
            obras de vias de rodagem expressas e similares;
              IV – 
              supressão de vegetação;
                V – 
                poluição de mananciais;
                  VI – 
                  queimada;
                    VII – 
                    desmonte de vegetação de dunas;
                      VIII – 
                      poluição do ar;
                        Parágrafo único  
                        Para fins desta lei, define-se medidas compensatórias e mitigadoras como o conjunto de ações do Poder Público Municipal destinado a desestimular, inibir e penalizar agressões de qualquer espécie ao Meio Ambiente.
                          Art. 2º. 
                          A medida compensatória ou mitigadora implica na obrigatoriedade de recuperação do ambiente degradado e/ou no pagamento de multas, no plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas para pessoa física ou jurídica do empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Lei.
                            Parágrafo único  
                            As multas serão revertidas para o Fundo de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA com o objetivo de dar suporte à execução e manutenção das atividades desenvolvidas pelo Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA.
                              Art. 3º. 
                              O Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA é o responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo ao mesmo a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias de que trata esta Lei, através de Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora avaliado pela Câmara de Compensação Ambiental
                                § 1º 
                                Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - T.C.C.A (anexo I): instrumento formalizado, pelo IMFLA e pelas empresas responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental, por meio do qual se estabelecem as condições para cumprimento da obrigação de compensação ambiental no processo de licenciamento destes empreendimentos.
                                  § 2º 
                                  Câmara de Compensação Ambiental - CCA: órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, instituída no âmbito do IMFLA, que possui, dentre outras atribuições, a de definir a aplicação, destinação e distribuição dos recursos advindos de compensação ambiental nas unidades de conservação municipais;
                                    § 3º 
                                    O acompanhamento das ações de compensação ambiental será realizado pelo IMFLA e a SEDEMA, com autorização da Câmara de Compensação e conhecimento do COMDEMA.
                                      § 4º 
                                      O procedimento da compensação ambiental tem início na fase de Licença Prévia, momento em que o empreendedor toma ciência de sua responsabilidade em apoiar a criação de espaços protegidos, através da implantação de unidades de conservação e de programas de conservação.
                                        § 5º 
                                        Constatada a incidência dos impactos negativos e não mitigáveis, a equipe técnica do IMFLA deverá fazer constar no parecer técnico a obrigação do empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação e desenvolvimento de programas de conservação através do cumprimento de compensação ambiental.
                                          § 6º 
                                          É dever da equipe técnica do IMFLA incluir como condicionante da Licença Prévia, a obrigatoriedade do empreendedor assinar termo de compromisso de compensação ambiental antes da emissão da Licença e Instalação, comprometendo-se com o IMFLA em cumprir as obrigações estabelecidas no instrumento contratual supra.

                                             

                                            DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS OU MITIGADORAS

                                              Art. 4º. 

                                              Em casos de construção de edificações de uso residencial em área considerada de preservação permanente é obrigatório reparar o dano local.

                                                Art. 5º. 
                                                Na construção de edificações de uso não residencial e de usos especiais nas áreas de preservação permanente e/ou de relevante interesse ecológico, paisagístico e cultural, de acordo com a avaliação ambiental dos técnicos do IMFLA, os responsáveis poderão pagar multa, ter a construção embargada, demolida e serem obrigados a recuperar o dano ambiental independente da aplicação de multa,
                                                  Art. 6º. 
                                                  Na construção de edificações destinadas ao uso industrial, loteamentos áreas de lazer públicas ou particulares é obrigatória a destinação de uma área não inferior a 20% (vinte por cento) do empreendimento para plantio de mudas.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Nas áreas destinadas -a loteamentos é obrigatória a criação de uma reserva de no mínimo 20% (vinte por cento) do total do terreno para que sirva de reserva com características naturais local.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de rodagem expressas e/ou similares, com extensão superior a 100m (cem metros), é obrigatório o fornecimento de 50 (cinquenta) mudas de árvores plantas nativas para recuperação de encostas e áreas degradadas, para cada 100 m de pista construída, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Em obras de impermeabilização do solo, pavimentação ou concretagem para qualquer finalidade é obrigatório destinar uma área em tamanho igualou superior no local para plantio de árvores e absorção de água.
                                                          Art. 10. 
                                                          Nos casos em que houver a necessidade de remoção de árvore ou vegetação para a realização dos empreendimentos ou atividades de que trata esta Lei, deverão ser cumpridos pelo responsável os dois tipos de compensação ambiental, a primeira pela remoção e a segunda pelo empreendimento, edificação ou atividade.
                                                            Art. 11. 
                                                            O plantio deverá ser realizado pelo responsável ou através da contratação de empresa especializada, desde que acordado em Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora, em que deverá constar, obrigatoriamente, instruções e cronograma de execução do plantio, discriminando local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A preferência de plantio será, prioritariamente, em áreas encostas degradadas, Áreas de Preservação Permanentes, logradouros públicos e adjacência do empreendimento.
                                                                Art. 12. 
                                                                A concessão de Licença Ambiental fica condicionada á celebração de Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora de que trata a presente Lei para cumprimento por parte do requerente ou interessado, sem prejuízos de outras exigências legais.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  A concessão de Licença fica condicionada ao cumprimento integral do Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora por parte do requerente ou interessado.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Ficam subordinados, também, ao cumprimento desta Lei todos os processos de Legalização de Construção e Acréscimo, assim como as obras embargadas sem a devida licença de construção.

                                                                       

                                                                      DA CONVERSÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGADORA

                                                                        Art. 15. 
                                                                        A conversão da medida compensatória poderá se dar através de:
                                                                          I – 
                                                                          recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;
                                                                            II – 
                                                                            implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas;
                                                                              III – 
                                                                              execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação;
                                                                                IV – 
                                                                                restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural;
                                                                                  V – 
                                                                                  custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental;
                                                                                    VI – 
                                                                                    outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes;
                                                                                      VII – 
                                                                                      doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da educação ambiental;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do município, visando elevar a qualídade de vida e bemestar da população;
                                                                                          IX – 
                                                                                          custear cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município, visando a qualídade e efíciência da administração pública;
                                                                                            X – 
                                                                                            outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambiente, sendo estas aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e CONDEMA.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X fica facultado ao interessado contratar terceiros a responsabilidade pela implantação da medida compensatória, desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A doação de bens imóveis e móveis que trata o inciso VII, os mesmos passarão a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas públicas ambientais no município de Icapuí.

                                                                                                   

                                                                                                  DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    São considerados como bens de interesse comum a todos os munícipes as dunas, as falésias, os manguezais, as matas de tabuleiro, os coqueirais, os cajueirais, os sistemas lacustres, e as matas ciliares, existentes ou que venham a existir no território do Município de lcapuí, tanto em área de domínio público como privado.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      A solicitação de autorização para corte, derrubada, remoção ou manejo de árvore nativa ou de ornamentação de logradouros públicos deverá ser submetida a parecer dos técnicos do IMFLA.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A emissão de autorização municipal para corte de árvore fica condicionada ao pagamento pelo requerente ou interessado da Taxa de Autorização para Corte de Árvore.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          O pedido de autorização deverá ser protocolado em formulário próprio do IMFLA, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            proceder a vistoria do vegetal a que se refere o pedido;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Após a vistoria, o IMFLA emitirá parecer deferindo ou não o pedido, que deverá ser acompanhado de Laudo Técnico.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                A autorização para o corte, derrubada ou remoção de árvores ou vegetação será concedida, exclusivamente, se o(s) espécime(s) alvo(s) apresentarem, no mínimo, uma das seguintes características:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  risco á vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    causar obstrução incontornável á realização de obra de interesse público;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      utilidade pública;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        manutenção da arborização urbana executada pelo órgão ambiental municipal, devendo constar laudo técnico com justificativa do corte, derrubada ou remoção;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          quando o estado fitossanitário da árvore justificar o corte;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            outras de relevante interesse que deverá ser analisada pelo órgão ambiental que aferirá a real necessidade ficando a seu critério a autorização;
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Nos casos de pedido de corte de árvore ou remoção de vegetação para construção, modificação ou acréscimo de edificação ou parcelamento do solo só será autorizada nos casos comprovados da impossibilidade de sua manutenção, transplante ou permanência na área.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Quando do deferimento do pedido, é de inteira responsabilidade do requerente, ou interessado: o corte da árvore ou qualquer manejo de acordo com o pedido aprovado; a destinação ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos provenientes da intervenção autorizada, que deverão ser realizados através da contratação de profissional habilitado ou empresa especializada para a execução do serviço, observando todas as normas de segurança e as exigências da autorização.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Nos casos de emergência que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público como privado, fica dispensado o pedido de autorização pelos órgãos públicos competentes ou concessionárias de serviços públicos, devendo obrigatoriamente, no prazo de até 15 dias, ser protocolada comunicação sobre a realização e justificativa do corte ao órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      A autorização de intervenção ou supressão de espécies arbóreas e vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e Áreas de Interesse Ambiental e Ecológico no município de Icapuí somente será admitida em casos de interesse social, utilidade pública ou risco, e na forma da legislação federal, estadual e municipal.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Fica estabelecida a multa de 100 a 500 UFMI - Unidade Fiscal de Referencia do Município - por exemplar cortado ou removido sem autorização municipal, levando-se em conta a importância ecológica, paisagística e cultural da árvore, assim como o estado fitossanitário, altura, diâmetro e idade do vegetal, bem como as aplicações legais cabíveis.
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          Ficam autorizados o órgão ambiental municipal e a Defesa Civil a notificarem para providências de corte ou poda os proprietários de terrenos em que alguma árvore estiver causando: dano ao patrimônio de terceiros, risco á vida humana e qualquer tipo de perigo, desde que comprovado através de laudo técnico.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            DA MEDIDA COMPENSATÓRIA PELA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão de vegetação, na forma abaixo:
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Para cada exemplar cortado ou removido o mesmo deverá ser compensado com o plantio de 03 (três) a 15 (quinze) novas espécies no mesmo terreno ou calçada, quando for possível, ou com o fornecimento do mesmo número ao Horto Municipal da Prefeitura para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e manutenção de áreas verdes no município.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A determinação da medida compensatória deverá levar em consideração a importância ecológica das espécies para o microclima da cidade, assim como estado fitossanitário, altura, diâmetro, idade do vegetal e riscos gerados.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    A autorização somente será entregue ao requerente mediante a assinatura, pelo mesmo, de um Termo de Compromisso de Cumprimento de Medida Compensatória.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      O órgão ambiental municipal determinará ainda no Termo de Cumprimento de Medida Compensatória o prazo em que deverá ser efetuado o plantio das mudas ou a entrega no Horto Municipal, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, após este prazo o não cumprimento implicará em multa no valor de 100 a 300 UFIR por exemplar cortado ou removido.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        DOS CASOS DE PODA DE ÁRVORE

                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                          A poda das arvores deverão seguir padrões estéticos, sendo necessária a orientação de técnicos do órgão ambiental.
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            Os tipos de poda dispensados de autorização são as podas de formação, frutificação, condução, limpeza, adequação e de emergência para áreas privadas.
                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                              Para fins desta Lei, as definições dos tipos de podas constantes do artigo 26, são:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Poda de formação: poda com finalidade de propiciar à planta uma altura de copa e uma arquitetura/distribuição de ramos adequada;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Poda de frutificação: objetiva limitar e equilibrar o número de ramos vegetativos e frutíferos;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Poda de condução: visa manter a copa da planta sob controle de acordo com os objetivos da intervenção que podem ser elevação da copa, conformação da copa nos primeiros anos de vida da árvore;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Poda de limpeza: consiste na eliminação de galhos secos, velhos, doentes, e ou indesejáveis como brotos ladrões e galhos que fecham o centro da copa, facilitando o arejamento e reduzindo o ataque de pragas e doenças;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Poda de adequação: consiste em adequar o desenvolvimento da árvore aos espaços, edificações ou equipamentos urbanos, bem como abertura de espaços na copa para passagem de fios elétricos e telefônicos;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Poda de emergência - visa retirar galhos que estejam colocando em risco a segurança de pessoas e ao patrimônio, assim como junto à rede elétrica e telefônica;
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física, como Sanção do Campo, Azaleia, Pingo de Ouro e assemelhadas, não necessitam de autorização para supressão ou poda.
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              A poda excessiva ou drástica de árvores dependerá de autorização do órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Define-se como poda excessiva ou drástica a supressão de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando-se a gema apical e o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  Fica estabelecida multa de 50 a 3000 UFMI - Unidade Fiscal de Referencia do Município para os casos de poda drástica sem autorização municipal, levando-se em conta o dano causado à árvore, mediante lauto técnico.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    Em excepcionais casos de carência financeira, devidamente comprovada, poderá a poda ou corte de árvore em áreas particulares ser executado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, devendo ocorrer mediante manifestação de pedido do interessado e comprovação da necessidade através de parecer dos técnicos ambientais do município, responsável pela assistência social ao cidadão.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      As mudas de árvores de que trata as medidas compensatórias desta Lei deverá corresponder a espécies vegetais nativas.
                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                        É obrigatória a destinação de forma ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos provenientes de corte ou poda de árvore e vegetação, com custos sob responsabilidade do requerente ou interessado.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Deverá ser dada, preferencialmente, solução de reciclagem e reaproveitamento dos restos vegetais, e quando não possível, depositar em local adequado autorizado pelo órgão ambiental.
                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 24 de março de 2017.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL