Lei nº 677, de 07 de novembro de 2016
Art. 1º.
Fica obrigado o presidente da Câmara Municipal de lcapuí-Ce a divulgar todas
as proposições que necessitam da aprovação prévia do Poder Legislativo devendo o mesmo
encaminhar por meio eletrônico até 24 horas do recebimento aos vereadores da casa, ao chefe do
poder executivo quando se tratar de matéria de iniciativa do Poder Legislativo e encaminhará as
suas disponibilizações no site da Câmara Municipal de Vereadores para consulta da sociedade.
Parágrafo único
Inclui-se nesta obrigação o conteúdo dos pareceres da apreciação das contas de Gestores Municipais e matérias sancionadas pelo Prefeito e/ou pela Câmara Municipal.
Art. 2º.
As proposições deverão constar no site da Câmara até o próximo dia útil do seu
protocolo, contendo data de apresentação, ementa e autoria, além de link disponível para
download dos Cidadãos que tiverem interesse em ter ciência da matéria.
Art. 3º.
As matérias sancionadas pelo Prefeito ou Câmara Municipal deverão ser lançadas no site da Câmara até três dias da publicação no Diário Oficial.
Art. 4º.
As emendas prepositivas, os projetos substitutivos previstos no ato legislativo obedecerão a mesma regra do artigo 2º, exclui-se apenas àqueles apresentados na própria sessão durante o processo de tramitação.
Art. 5º.
O Presidente da Câmara se incumbirá da responsabilidade para a realização do ato necessário para o cumprimento do disposto nesta Lei não cabendo a recusa para a sua realização.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.