Lei nº 676, de 07 de novembro de 2016
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2017
no montante de R$ 82.734.793,53 (oitenta e dois milhões setecentos e trinta e quatro mil
setecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo. nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, ela Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 82.734.793,53 (oitenta e dois milhões setecentos e trinta e quatro mil setecentos e noventa e
três reais e cinquenta e três centavos), na forma detalhada nos Anexos desta Lei e assim
distribuída:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 72.254.098,53 (setenta e dois milhões duzentos e cinquenta
e quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e três centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: 10.480.695,00 (dez milhões quatrocentos e oitenta mil seiscentos e noventa e cinco reais).
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 82.734.793.53 (oitenta e dois milhões setecentos e trinta e quatro mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários nos Anexos desta Lei e assim distribuída:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 59.405.790,37 (cinquenta e nove milhões quatrocentos e cinco mil setecentos e noventa reais e trinta e sele centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.329.003,16 (vinte e três milhões trezentos e vinte e nove mil três reais e dezesseis centavos).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 12.848.308,16 (doze milhões oitocentos e quarenta e oito mil trezentos e oito reais e dezesseis centavos), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a
abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/64, observadas as seguintes condições:
I –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, para reajustar os custos de atividades, projetos e operações especiais;
II –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por fontes de recursos, de
programas especiais e transferências constitucionais e legais destinadas à educação, saúde,
assistência social e assemelhados, até o limite do excesso de arrecadação apurado na forma do § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320/64;
III –
para abertura de créditos suplementares com a finalidade de atualizar dotações
orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de Convênios,
Contratos de Repasse, Termos de Compromisso e assemelhados, bem como à conta de
Operações de Crédito, tendo como limite os valores dos respectivos instrumentos jurídicos e
contratos celebrados. observado o disposto no art. 167, itens III, V, VI e IX, da Constituição Federal.
IV –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de outros recursos ordinários ou vinculados, individualizados por fonte
de recursos, até o limite do excesso de arrecadação apurado na forma do § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320/64;
V –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP).
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos abertos para atender a necessidade de movimentação entre elementos de gasto pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, na mesma unidade orçamentária, até o limite de 30% (trinta por cento) da dotação fixada no art. 3° desta Lei.
§ 2º
Os créditos suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo serão abertos por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º.
Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas
as disposições contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 7º.
Nos termos dos artigos 10 e 16, da Lei Municipal nº 672, de 27 de junho de 2016, integram esta Lei anexos contendo:
I –
a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II –
a distribuição da despesa fixada nos Orçarnentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III –
os quadros orçamentários consolidados;
IV –
as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais,
constantes dos anexos desta Lei.
Art. 9º.
O Prefeito Municipal. até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.