Lei nº 675, de 30 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

675

2016

30 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Icapuí, para a Legislatura de 2017 a 2020.

a A
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Icapuí, para a Legislatura de 2017 a 2020.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2017/2020 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os Vereadores perceberão a partir de 1° de janeiro de 2017, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais).
          Parágrafo único  
          Caso a Receita apurada até dezembro de 2016, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2017, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art. 2° desta Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei.
            Art. 3º. 
            No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular, conforme art. 27 da Lei Orgânica.
              § 1º 
              As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinará o desconto de 1/4 no subsídio por Sessão.
                § 2º 
                Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do art. 115 do Regimento Interno da Câmara
                  Art. 4º. 
                  As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas.
                    Art. 5º. 
                    Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município de Icapuí.
                      Parágrafo único  
                      É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                        Art. 6º. 
                        O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares.
                          Art. 7º. 
                          O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções prevista no § 2º ou de licença superior a cento e vinte dias, o qual deverá, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28 §1 ° da Lei Orgânica do Município.
                            § 1º 
                            O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, no caso de caso assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
                              § 2º 
                              Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de Chefe de Gabinete o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, conforme art. 27 § 5° e § 6° da Lei Orgânica.
                                Art. 8º. 
                                No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme:
                                  a) 
                                  até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
                                    b) 
                                    superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação.
                                      Parágrafo único  
                                      A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de setembro de 2016.

                                             

                                            JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                            Prefeito Municipal