Lei Complementar nº 138, de 16 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Jornada única de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com
carga-horária diária de 06 (seis) horas completas, em turno corrido, para os servidores de
provimento efetivo ocupantes de cargo de Analista em Seguridade Social - área
odontologia, nomenclatura dada pela Lei Complementar n° 111/2022 ao, outrora,
denominado Cargo de Odontólogo, do quadro de Atividade da Gestão de Saúde, Classes I
a P- Nível Superior do Plano de Cargos do Município de Icapuí.
Parágrafo único
O quantitativo, o enquadramento e as descrições sumárias das
atribuições dos cargos de que trata o caput desse artigo constam nos Anexos da Lei
Complementar n° 111/2022.
Art. 2º.
O vencimento básico inicial do cargo de provimento efetivo de Analista em
Seguridade Social - área odontologia, será, para jornada de 30h (trinta horas) semanais, a
referência 1 da tabela vencimental constante do anexo III da Lei Complementar n°
122/2023.
Parágrafo único
A progressão na carreira dar-se-á na forma definida no Plano de Cargos
e Carreiras e Remunerações, respeitando a tabela vencimental constante do anexo III da
Lei Complementar n° 122/2023.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.