Lei nº 1.003, de 22 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1003

2024

22 de Agosto de 2024

Institui o Projeto “Primeiros Socorros nas Escolas” na rede pública e particular de ensino do Município de Icapuí e dá outras providências.

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Institui o Projeto “Primeiros Socorros nas Escolas” na rede pública e particular de ensino do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei tem por finalidade instituir o Projeto "Primeiros Socorros nas Escolas" para os Servidores dos Centros de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental das redes pública e particular do Município de Icapuí-CE.
        Art. 2º. 
        O curso terá como principais objetivos capacitar os servidores para:
          I – 
          identificar e agir preventivamente em situações de emergência;
            II – 
            realizar o socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.
              Parágrafo único  
              O curso terá duração de 10 horas semanais, podendo ser Intercalado em 5 encontros de formação de duas horas e deverá ser ofertado anualmente durante a Semana Pedagógica do Município de Icapuí-CE.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com profissionais da Secretaria de Segurança Pública, tais como, Corpo de Bombeiros, Bombeiros Voluntários e Acadêmicos do Curso de Enfermagem das Universidades, para ministrar o Curso de atendimento de primeiros socorros, em conformidade com os manuais de Primeiros Socorros Vigentes.
                  Art. 4º. 
                  Os cursos deverão ser realizados, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição de ensino.
                    Art. 5º. 
                    Nos passeios e excursões, deverá haver no mínimo um funcionário capacitado para a realização dos primeiros socorros.
                      Art. 6º. 
                      Além das palestras, fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas, contendo as noções básicas de primeiros socorros para docentes e discentes da Rede Municipal de Ensino.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, Aos 22 de agosto de 2024.

                           

                          RAIMUNDO LACERDA FILHО
                          Prefeito Municipal