Lei nº 672, de 27 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

672

2016

27 de Junho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, inciso II, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
        I – 
        as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
          II – 
          a estrutura e organização dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
              IV – 
              as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                V – 
                as disposições relativas às despesas com pessoal da Administração Pública Municipal;
                  VI – 
                  as disposições relativas à dívida pública municipal;
                    VII – 
                    as disposições gerais.
                      Parágrafo único  
                      Integram esta Lei os seguintes anexos:
                        I – 
                        Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
                          II – 
                          Anexo II - Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
                            CAPÍTULO I
                            DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                              Art. 2º. 
                              As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, consoante objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, são as constantes do Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                                § 1º 
                                As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2017, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
                                  § 2º 
                                  As metas e prioridades deverão observar ainda as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública.
                                    Art. 3º. 
                                    As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                      Art. 4º. 
                                      O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atenderá aos seguintes princípios:
                                        I – 
                                        Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
                                          II – 
                                          Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
                                            III – 
                                            Transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                Art. 5º. 
                                                A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social:
                                                  I – 
                                                  O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
                                                    II – 
                                                    O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                        I – 
                                                        diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
                                                          II – 
                                                          função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
                                                            III – 
                                                            subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
                                                              IV – 
                                                              programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
                                                                V – 
                                                                atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                  VI – 
                                                                  projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                    VII – 
                                                                    operação especial: o conjunto das despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
                                                                      VIII – 
                                                                      órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
                                                                        IX – 
                                                                        unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
                                                                          X – 
                                                                          categoria de despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;
                                                                            XI – 
                                                                            grupo de despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
                                                                              XII – 
                                                                              modalidade de aplicação: representa a forma corno os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;
                                                                                XIII – 
                                                                                fonte de recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2014, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
                                                                                            I – 
                                                                                            os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada fonte de receita;
                                                                                              II – 
                                                                                              as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária;
                                                                                                III – 
                                                                                                as alterações na legislação tributária para o exercício de 2017; e
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  o comportamento histórico das fontes de receita e suas tendências.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada;
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, os grupos de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, constando na Lei Orçamentária com a seguinte legenda:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              F ou FIS - Orçamento Fiscal
                                                                                                                II – 
                                                                                                                S ou SEG - Orçamento da Seguridade Social
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 1 e 2.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, observado o detalhamento constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 6ª edição, de que trata a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, comissões e outros encargos sobre a dívida por contrato, bem como da dívida pública mobiliária;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          outras despesas correntes - 3: compreendendo as despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            investimentos - 4: compreendendo as despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie,já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo ou por entidades privadas;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                              As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                A Reserva de Contingência, prevista no art. 26, será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidadede aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá Destinação de Recursos, que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Mistério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do ceará - TCM/CE.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      As Fontes de Recursos de que trata este artigo serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            As Fontes de Recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Administração e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2016.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 ao Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                texto da lei;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Integrarão o Orçamento os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentária Anual por meio eletrônico, com a sua despesa discriminada por grupo de natureza da despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças dará ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 57 desta lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, bem como as de seus Fundos Especiais, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2016 e apresentados à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 10 de agosto de 2016.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2016 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2016, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                pagamento de amortizações e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e a com a educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      custeios administrativos e operacionais;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        aporte local para as operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            investimentos em andamento; e
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  recursos do FNDE e FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    recursos do SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      recursos do SUAS/FNAS;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        CIDE;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Operações de Crédito, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Convênios, doações e financiamento de projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros Recursos vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal, as receitas arrecadados por entidades da administração indireta e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita definida no art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em valor equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2017, de fonte de recursos não vinculada, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social não se aplicam as disposições do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, incluída no Orçamento da Seguridade Social para 2017, poderá ser utilizada como recurso para abertura de crédito adicional suplementar ou especial, destinado exclusivamente às despesas previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A modalidade de aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Elemento de Despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Fontes de Recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2017 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2017, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto de 2016, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Administração e Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2016, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2016, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de repasses do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da receita de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da contribuição patronalao RPPS; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de outras receitas do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2016, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 40 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2017, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, amortização de operações de crédito e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto, taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017, a estimativa da receita e a fixação da despesa poderão ser modificadas se os parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão objetos de limitação de empenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n° 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n° 101/2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2017, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o que ocorrer primeiro, a Programação Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos e do seu conhecimento, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A celebração de convênios ou instrumentos congêneres com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como a Confederação Nacional dos Municípios, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos deconentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de lei orçamentária de 2017 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2017, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento do serviço da dívida municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de junho de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal