Lei nº 668, de 16 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

668

2016

16 de Maio de 2016

Dispõe sobre a criação e distribuição do incentivo financeiro transferido com base na portaria ministerial n° 1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da portaria 2.035/2015 e 215/2016 de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da Saúde, entre os Agentes de Combate de Endemias do Município de Icapuí – CE, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação e distribuição do incentivo financeiro transferido com base na portaria ministerial n° 1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da portaria 2.035/2015 e 215/2016 de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da Saúde, entre os Agentes de Combate de Endemias do Município de Icapuí – CE, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Incentivo Financeiro transferido com base na Portaria Ministerial nº. 1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da Portaria 2.035/2015 e 215/2016 de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da Saúde, entre os Agentes de Combate de Endemias do Município de Icapuí-CE.
        Art. 2º. 
        O montante dos recursos financeiros repassados pela União Federal, com base na Portaria Ministerial n° 1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da Portaria 2.035/2015 e 215/2016 de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da Saúde,será rateado de forma igualitária entre os Agentes de Combate de Endemias (ACE) de Icapuí-CE.
          Art. 3º. 
          A verba a ser paga aos Agentes de Combate de Endemias (ACE) terá natureza de gratificação de incentivo, não podendo ser incorporada à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.
            § 1º 
            A gratificação de que trata esta Lei é temporária e deixará de ser paga em caso de paralisação ou atraso do repasse pelo Ministério da Saúde.
              § 2º 
              Em nenhuma hipótese a gratificação será paga com recursos do Município.
                Art. 4º. 
                O montante recebido pelo Município servirá de base de cálculo para o pagamento da gratificação de incentivo aos Agentes de Combate a Endemias que farão jus, no mês seguinte ao respectivo recebimento, inclusive o incentivo equivalente ao 14° salário, previsto na respectiva Portaria Ministerial nº 1.025/2015 de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da Portaria 2.035/2015, ambas do Ministério da Saúde.
                  § 1º 
                  Farão jus ao recebimento o incentivo tratado nesta Lei, relativamente aos meses trabalhados, os Agentes de Combate de Endemias CACE) que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CSCNES), lotados na Vigilância à Saúde, que estejam efetivamente desempenhando suas funções nas ações de Vigilância Sanitária na atenção primária.
                    § 2º 
                    Não terão direito à percepção da verba de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) os profissionais em período de gozo de licença, readaptado ou suspenso, com exceção para os casos de licença para tratamento de saúde de até 05 (cinco) dias.
                      § 3º 
                      Já o incentivo complementar (14° salário), deverá sofrer redução proporcional ao eventual período de gozo de licença, readaptação, suspensão ou licença para tratamento de saúde superior à 05 (cinco) dias.
                        Art. 5º. 
                        A eventual e superveniente incorporação de Agentes de Combate de Endemias (ACE) às equipes de Saúde da Família dependerá da reorganização dos processos de trabalho, com a integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate de Endemias (ACE), com a defmição de atribuições e responsabilidades, bem como, da definição da forma de supervisão.
                          Art. 6º. 
                          Os pagamentos da verba de incentivo de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros.
                            Art. 7º. 
                            A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios adicionais para a concessão do incentivo de que trata esta Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União Federal sobre a Matéria.
                              Art. 8º. 
                              O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua plena aplicação.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão aos repasses já efetivados pelo Ministério Federal da Saúde.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de maio de 2016.

                                   

                                  Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                  Prefeito Municipal