Lei nº 666, de 23 de novembro de 2015
Art. 1º.
As repartições Públicas da rede Pública Municipal do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, inclusive Autarquias, Institutos, postos, escolas, casas de apoio com fim específico
e repartições fora de suas sedes deverão afixar quadro na entrada e/ou salas de espera,
contendo informação ao público dos nomes dos servidores concursados, temporários, inclusive
cargos comissionados e suas respectivas funções bem como o chefe responsável do setor.
Art. 2º.
O quadro deverá ser de forma, tamanho e localização que possibilite fácil visualização e leitura pelos usuários do local.
Art. 3º.
Os representantes responsáveis dos Órgãos enunciados no Art. 1º desta Lei que não
cumprirem a presente Lei será aplicada multa no valor de 01 (um) salário mínimo pelo Fiscal de
Tributo do Município a cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei.
Parágrafo único
A multa será transformada em alimentos não perecíveis mediante
comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão entregues à
Secretaria de Assistência Social do Município para doação a pessoas carentes.
Art. 4º.
Ato dos órgãos enunciados no Art. 1º desta Lei definirá o modelo a ser adotado no
prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei e em data posterior aos 90 (noventa)
dias com modelo próprio designado por cada setor.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.