Lei nº 30, de 07 de novembro de 1988
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder reajuste salarial aos Servidores do Quadro do Poder Executivo, nos percentuais de 70% a 150%, conforme o disposto nos anexos I, II, e III, partes integrantes da presente Lei, excetuando a atividade de nível superior, medico cujo percentual foi de 25,60%, atendendo dispositivo constitucional.
Parágrafo único
Excluem-se desta Lei o pessoal do Magistério Publico Municipal, regido por instrumento legal próprio.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.