Lei nº 665, de 23 de novembro de 2015
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e dá outras Empresa de Pequeno Porte no Município de Icapuí, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas suas alterações posteriores, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere:
I –
à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II –
à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores;
III –
à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
IV –
aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte;
V –
à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;
VI –
ao associativismo e às regras de inclusão;
VII –
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII –
ao incentivo à geração de empregos;
IX –
ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º.
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes
do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada,
com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 4º.
A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a
unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º.
A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos
pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º.
As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I –
da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e
II –
de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º.
O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será
simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação
de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º.
Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de
regulamentação e de vistorias.
Art. 9º.
A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo
de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do
Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso
dos seus serviços.
Art. 10.
A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente:
I –
concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regulamentação e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas;
II –
prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações
de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
III –
conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV –
oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo
acesso à Internet pelos usuários;
V –
disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único
Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 11.
Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12.
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e
empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
§ 1º
Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados
conforme dispõem os Arts. 4° e 6° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 2º
Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a
contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e
imediato procedimento simplificado.
Art. 13.
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º
A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir
da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia;
§ 2º
O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da
classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
§ 3º
A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição
da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou
responsável.
Art. 14.
Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau
de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1 ° e 2° do artigo anterior.
Parágrafo único
A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno
porte instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 16.
Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município
e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo
por se enquadrar no item II do artigo 15.
Art. 17.
O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco
será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez)
dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18.
Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em
que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19.
Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na
mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação
automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 20.
Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades
consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a
Inscrição Municipal.
Art. 21.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º
O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá
solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de
informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores
§ 3º
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º
Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo
de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser
considerada por presunção.
§ 5º
Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno
porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas.
Art. 22.
O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao microempreendedor individual. (Inserido)
Art. 23.
Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I –
excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II –
documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a
sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e
III –
comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 24.
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
Art. 25.
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26.
Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na
forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas
nos incisos I ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27.
O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação
às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I –
aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II –
na importação de serviços.
Art. 28.
A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita
bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29.
Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 30.
A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na
forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 31.
A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até o limite máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais
constantes dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, na forma
definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 32.
Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o
disposto no § 22-8 do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33.
Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo
prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 34.
O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas
específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único
Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 34-A.
Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
residencial ou comercial.
Art. 35.
Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN devido mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos
Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 36.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta
Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN.
Art. 37.
Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de
ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 37-A.
As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I –
90% (noventa por cento) para os MEI;
II –
50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único
As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I –
hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II –
ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 38.
A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das
microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente
será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de
julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 6°, e 21, § 4°:
I –
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II –
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
III –
na hipótese do inciso li deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente
ao do início de atividade em guia própria do município;
IV –
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados
pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte
sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples
Nacional por valores fixos mensais;
V –
na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos I e li deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
VI –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for
inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII –
o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único
Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
Art. 39.
Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão
realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Art. 40.
Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no
Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN.
Art. 41.
A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Município,
quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será
realizada em conformidade com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o
disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 42.
A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a
Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme
disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 43.
Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública
municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I –
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II –
a geração de trabalho e renda no município;
III –
a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos
microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV –
o incentivo à inovação tecnológica;
V –
o fomento ao desenvolvimento local;
Parágrafo único
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 44.
Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública
municipal deverá:
I –
instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação
e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
II –
estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo
a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV –
utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V –
elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo
mais de um vencedor para uma licitação.
VI –
as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município ou na região.
Art. 45.
Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração
pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ;
III –
comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com as
Fazendas Federal, Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV –
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Parágrafo único
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 46.
Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito,
de certidão negativa.
§ 2º
Entende-se o termo "declarado vencedor", de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 47.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II –
no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja
empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro
Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1° e 2° deste
artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em
que será adjudicada o objeto em seu favor.
III –
não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 º e 2° deste artigo, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 ° e 2° deste artigo, será realizado sorteio
entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º
Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 6º
No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
§ 7º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar
previsto no instrumento convocatório.
§ 8º
Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a
modalidade pregão presencial.
Art. 48.
A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 49.
A administração pública municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação
de microempreendedores individuais, microempresas ou de empresas de pequeno porte.
Art. 50.
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I –
microempresa ou empresa de pequeno porte;
II –
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 51.
A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede a contratação dos
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
Art. 51-A.
Os benefícios referidos no caput dos artigos 48, 49 e 51 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 52.
Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 51 quando:
I –
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II –
o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
III –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 48.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a
administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 43 desta Lei, justificadamente, ou resultar
em preço superior ao valor estabelecido como referência.
§ 2º
Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar
cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II
do Art. 24 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à
contratação.
Art. 53.
É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem
atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de
pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal
para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 54.
A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas
compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu
acompanhamento.
Parágrafo único
A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 55.
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3° da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das
mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para
a qualificação como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º
A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.
§ 2º
A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após
o encerramento dos lances.
§ 3º
A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 56.
A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no
âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através:
I –
da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
II –
da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do
microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de
comércio.
III –
do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e
demais eventos desta natureza;
IV –
do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico - SPE, voltados para o mercado interno e externo;
Art. 57.
A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à
exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização
dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e
para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I –
a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de
exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de
microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II –
a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de
treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
III –
o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV –
a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
V –
a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
exportadoras;
VI –
a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII –
o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios
internacionais;
VIII –
a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX –
a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
Art. 58.
Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de
educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à
informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas
e de empresas de pequeno porte.
§ 1º
Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I –
a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II –
a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III –
a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV –
a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V –
a disponibilização de consultoria empresarial;
VI –
a concessão de crédito orientado.
§ 2º
Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 59.
A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da
mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I –
a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da
mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte;
II –
a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III –
a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação
tecnológica;
Art. 60.
A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a
formalização de empreendimentos.
§ 1º
Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I –
o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II –
a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
III –
a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV –
a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de
crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
§ 2º
A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização,
que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas
ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 61.
A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com
o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de
microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
§ 1º
Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito:
I –
ao fornecimento do sinal de Internet;
II –
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
III –
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º
Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I –
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II –
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III –
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação dos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
atendidas;
IV –
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V –
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI –
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII –
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 62.
Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no
município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o
desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua
alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois
por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à
contratante, mediante descrição na nota fiscal.
Art. 63.
A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação
do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais,
às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 1º
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
§ 2º
Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
Art. 64.
A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 65.
A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus
trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas
obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo
se valer de parcerias com instituições
Art. 66.
A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de
pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 67.
A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição
de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL.
§ 1º
O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinarse-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
§ 2º
O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 68.
A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.
§ 1º
Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I –
a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
II –
a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
III –
a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
IV –
o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas.
§ 2º
Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 69.
Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.
Art. 70.
A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP e outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito
produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 71.
A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de
garantias de crédito ou outros mecanismos.
Art. 72.
A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou
participar de fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em
empréstimos obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado,
solicitados por microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 73.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social
que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade
ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
II –
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III –
agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente
produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de
desenvolvimento econômico do Estado;
IV –
Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou
da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à
administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública
do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V –
Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI –
Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958. de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII –
incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de
espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas
empresas
VIII –
parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Art. 74.
A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as ICT,
os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de
apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os
microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se o
seguinte:
I –
a disseminação da cultura de inovação;
II –
o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte;
III –
o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia;
IV –
o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
§ 1º
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I –
Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
II –
Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;
III –
Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
IV –
Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
§ 2º
as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo específicas
para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão
diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 3º
o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2° deste artigo bem como suas
condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 4º
As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas,
relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de
microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 5º
As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos
microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 6º
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5º
deste artigo, em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, as
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao
total dos recursos destinados para esse fim.
§ 7º
A administração pública estadual será responsável pela implementação de projetos e
ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas
e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de
fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
Art. 75.
No primeiro trimestre do ano subseqüente, a Secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia ou congênere deverá enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório
circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado,
conforme dispõe o artigo 76 desta Lei.
Art. 76.
A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou congênere deverá elaborar e
divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e
outros, no segmento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para
ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 77.
A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento
tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica,
com a finalidade de desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.
§ 1º
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2º
A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e
ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas
e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 3º
As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos
municipais e serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a
cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de
água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 4º
O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste artigo são
de dois anos para que os microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu
domínio ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal.
Art. 78.
Fica administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais para
microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação
tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em
novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade
em processos, produtos ou serviços já existentes;
§ 2º
A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o
caput deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal a ser
encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 79.
A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 80.
A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
§ 1º
Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de
representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e
Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo
à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes,
para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
§ 2º
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da
Sala do Empreendedor.
Art. 81.
Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 82.
Caberá a administração pública municipal designar Servidor para desenvolver
atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as especificidades locais.
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições
e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
III –
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
§ 3º
Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 83.
A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações
administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais
responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados
por esta Lei.
Art. 84.
Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte -
COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que
assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito do município.
Parágrafo único
O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte -
COMIMPE será regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser
encaminhada até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85.
A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos
cartórios locais dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno
porte pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86.
A administração pública municipal criará e implementará permanentemente
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único
A administração pública municipal por ocasião da elaboração das
Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos
programas previstos nesta Lei.
Art. 87.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.