Lei nº 664, de 12 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2016, no
montante de R$ 74.804.857,63 (setenta e quatro milhões oitocentos e quatro mil
oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), e fixa a despesa em
igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos
da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculadas da Administração direta e indireta, bem como os fundos especiais
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de
R$ 74.804.857,63 (setenta e quatro milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e
cinquenta e sete reais e ·sessenta e três centavos), na forma detalhada nos anexos
desta Lei e assim distribuída:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 63.899.178,63 (sessenta e três milhões oitocentos e noventa e
nove mil cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 10.905.679,00 (dez milhões novecentos e
cinco mil seiscentos e setenta e nove reais).
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$
74.804.857,63 (setenta e quatro milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e cinquenta
e sete reais e sessenta e três centavos), na forma detalhada entre os órgãos
orçamentários nos Anexos desta Lei é assim distribuída:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 54.208.310,57 (cinquenta e quatro milhões duzentos e oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 20.596.547,06 (vinte milhões quinhentos e
noventa e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
9.690.868,06 (nove milhões seiscentos e noventa mil oitocentos e sessenta e oito reais
e seis centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a
abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando recursos previstos no art. 43
da Lei nº 4.320/64, observadas as seguintes condições:
I –
para abertura de créditos suplementares anulação parcial ou total de dotações, até
até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para
reajustar os custos de atividades, projetos e operações especiais;
II –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por fontes de
recursos, de programas especiais e transferências constitucionais e legais destinadas à
educação, saúde, assistência social e assemelhados, até o limite do excesso de
arrecadação apurado na forma do § 3° do art. 43, da Lei n° 4, 320/64;
III –
para abertura de créditos suplementares com a finalidade de atualizar dotações
orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de
convênios, contratos de repasse, termos de compromisso e assemelhados, bem como
à conta de operações de crédito, tendo como limite os valores dos respectivos
instrumentos jurídicos e contratos celebrados, observado o disposto no art. 167, itens
III, V,VI e IX, da Constituição Federal.
IV –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de outros recursos ordinários ou vinculados, individualizados
por fonte de recursos, até o limite do excesso de arrecadação apurado na forma do §3°
do art. 43, da Lei nº 4.320/64;
V –
para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no manual de
contabilidade aplicada ao setor público (MCASP) e nas demonstrações contábeis
aplicadas ao setor público (DCASP).
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos abertos para
atender a necessidade de movimentação entre elementos de gasto pertencentes ao
mesmo grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, na mesma unidade
orçamentária, até o limite de 30%(trinta por cento)da dotação fixada no art. 3° desta Lei.
§ 2º
Os créditos suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo serão abertos por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º.
Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos
orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as
disposições contidas nos Arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único
O poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à
Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de
endividamento do Município.
Art. 7º.
Nos termos dos artigos 8° e 13, da Lei Municipal nº 653, de 14 de julho de 2015, integram esta Lei anexos contendo:
I –
a receita estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II –
a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III –
os quadros orçamentários consolidados;
IV –
as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e
operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 9º.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o
disposto no art. 8° da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de a publicação, operando efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.