Lei nº 664, de 12 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

664

2015

12 de Novembro de 2015

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2016.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2016.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 74.804.857,63 (setenta e quatro milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da Administração direta e indireta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 74.804.857,63 (setenta e quatro milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e ·sessenta e três centavos), na forma detalhada nos anexos desta Lei e assim distribuída:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal: R$ 63.899.178,63 (sessenta e três milhões oitocentos e noventa e nove mil cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 10.905.679,00 (dez milhões novecentos e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais).
                        Seção II
                        Da Fixação da Despesa
                          Art. 3º. 
                          A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 74.804.857,63 (setenta e quatro milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários nos Anexos desta Lei é assim distribuída:
                            I – 
                            Orçamento Fiscal: R$ 54.208.310,57 (cinquenta e quatro milhões duzentos e oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos); e
                              II – 
                              Orçamento da Seguridade Social: R$ 20.596.547,06 (vinte milhões quinhentos e noventa e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
                                Parágrafo único  
                                Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 9.690.868,06 (nove milhões seiscentos e noventa mil oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
                                  Seção III
                                  Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 4º. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, a abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observadas as seguintes condições:
                                      I – 
                                      para abertura de créditos suplementares anulação parcial ou total de dotações, até até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para reajustar os custos de atividades, projetos e operações especiais;
                                        II – 
                                        para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por fontes de recursos, de programas especiais e transferências constitucionais e legais destinadas à educação, saúde, assistência social e assemelhados, até o limite do excesso de arrecadação apurado na forma do § 3° do art. 43, da Lei n° 4, 320/64;
                                          III – 
                                          para abertura de créditos suplementares com a finalidade de atualizar dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso e assemelhados, bem como à conta de operações de crédito, tendo como limite os valores dos respectivos instrumentos jurídicos e contratos celebrados, observado o disposto no art. 167, itens III, V,VI e IX, da Constituição Federal.
                                            IV – 
                                            para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de outros recursos ordinários ou vinculados, individualizados por fonte de recursos, até o limite do excesso de arrecadação apurado na forma do §3° do art. 43, da Lei nº 4.320/64;
                                              V – 
                                              para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no manual de contabilidade aplicada ao setor público (MCASP) e nas demonstrações contábeis aplicadas ao setor público (DCASP).
                                                § 1º 
                                                Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos abertos para atender a necessidade de movimentação entre elementos de gasto pertencentes ao mesmo grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, na mesma unidade orçamentária, até o limite de 30%(trinta por cento)da dotação fixada no art. 3° desta Lei.
                                                  § 2º 
                                                  Os créditos suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo serão abertos por ato do Presidente da Câmara Municipal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
                                                      Seção IV
                                                      Da autorização para contratação de Operações de Crédito
                                                        Art. 6º. 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as disposições contidas nos Arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 7º. 
                                                              Nos termos dos artigos 8° e 13, da Lei Municipal nº 653, de 14 de julho de 2015, integram esta Lei anexos contendo:
                                                                I – 
                                                                a receita estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
                                                                  II – 
                                                                  a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
                                                                    III – 
                                                                    os quadros orçamentários consolidados;
                                                                      IV – 
                                                                      as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de a publicação, operando efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 12 de novembro de 2015.

                                                                               

                                                                              JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                              PREFEITO MUNICIPAL