Lei nº 662, de 06 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Gestão Pública de Icapuí, o Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador,
propositivo e deliberativo nas matérias relacionas às políticas de transparência e
controle.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Icapuí, entre outras atribuições, o seguinte:
I –
Deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e controle social;
II –
Sugerir projetos e ações prioritários na política de transparência da gestão de recursos públicos de combate à corrupção no âmbito da administração pública;
III –
Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil
organizada para conscientização e adoção de medidas que venham fortalecer
a transparência dos recursos públicos e o controle social permanente;
IV –
Estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas que tenham como objetivo maximizar a transparência e o controle da gestão pública;
V –
Zelar pelo respeito à lei e aos princípios da Administração Pública, podendo
recomendar providências aos órgãos e entidades administrativas municipais,
bem como representar ao Prefeito, sempre que tiver conhecimento de atos ou
contratos que violem tais preceitos;
VI –
Zelar pela transparência e acessibilidade aos munícipes, das contas públicas e
do teor dos contratos firmados pela administração direta e indireta municipal,
bem como de atos de admissão de pessoal;
VII –
Solicitar informações a qualquer órgão do Poder Municipal, com o objetivo de subsidiar o seu trabalho;
VIII –
Promover semestralmente reuniões regionais de apresentação das contas públicas, ou seja, suas receitas e despesas;
IX –
Deliberar sobre todos os projetos que promovem a transparência e o controle social dos recursos públicos e seus serviços;
X –
Propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;
XI –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a seguinte composição:
I –
Representantes do Poder Executivo Municipal:
Secretaria de Administração e Finanças;
Controle Interno Municipal;
Ouvidoria Geral do Município; e,
Gabinete do Prefeito.
II –
Representantes da sociedade civil e instituições públicas convidadas:
Câmara Municipal de Icapuí;
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, Regional Icapuí;
Instituto Brasil Cidadão;
Grêmios estudantis do Município; e,
Associação dos Universitários de Icapuí - ASSUMI.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução;
§ 2º
Os representantes deste Conselho serão indicados por seus respectivos segmentos ou instituições;
§ 3º
Cada segmento, entidade ou instituição indicará um membro titular e
um suplente para composição do Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social;
§ 4º
A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado;
§ 5º
Os membros titulares do Conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes apenas voz.
§ 6º
Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente a reunião assumirá a titularidade.
Art. 4º.
As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
serão públicas e abertas à participação de qualquer interessado na condição de
observador.
§ 1º
Em sua reunião de posse o Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social elegerá um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e
um secretário de comunicação.
§ 2º
Todas as deliberações, decisões e proposições terão caráter público e deverão ser encaminhados ao Prefeito Municipal para tomada de medidas cabíveis.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Icapuí deverá
elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
designação dos conselheiros pelo prefeito através de portaria pública.
Parágrafo único
O regimento interno definirá seu funcionamento, bem
como disciplinará sobre suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será vinculado ao
Gabinete do Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei
para compor e dar posse aos membros do referido conselho.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.