Lei nº 658, de 23 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

658

2015

23 de Julho de 2015

Dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros da comissão permanente de licitação, pregoeiro e equipe de apoio da Câmara Municipal de Icapuí.

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Dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros da comissão permanente de licitação, pregoeiro e equipe de apoio da Câmara Municipal de Icapuí.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida, aos membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Icapuí, gratificação que incidirá sobre os vencimentos dos mesmos e que obedecerão aos seguintes percentuais:
        I – 
        25% (vinte e cinco por cento) para o Presidente da Comissão e para o Pregoeiro;
          II – 
          15% (quinze por cento) para os demais membros da Comissão e para a Equipe de Apoio.
            Parágrafo único  
            nenhum servidor, efetivo ou comissionado, poderá perceber a gratificação a que se refere este Projeto de Lei de forma simultânea.
              Art. 2º. 
              A Comissão Permanente ou Especial de Licitação seguirá o disposto no Art. 51 da Lei N° 8.666/93, sendo constituída no mínimo, por 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Icapuí do órgão da Administração responsável pela licitação.
                Art. 3º. 
                Caso a atuação na Comissão de Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio ocorra em um período inferior a 30 (trinta) dias, a gratificação será proporcional ao período que fez jus a tal concessão.
                  Art. 4º. 
                  Caso o servidor seja afastado das suas atribuições da Comissão Permanente de Licitação, de Pregoeiro ou da Equipe de Apoio, este não fará jus à gratificação durante todo o período que perdurar o afastamento.
                    Art. 5º. 
                    No afastamento a que se refere o artigo 3º, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que o substituir.
                      Art. 6º. 
                      A gratificação de que trata o presente Projeto de Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada ou se tornará permanente à remuneração, proventos, ou pensões, bem como ainda, não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
                        Art. 7º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 23 de julho de 2015. 


                          Jerônimo Felipe de Reis de Souza
                          Prefeito Municipal de Icapuí