Lei nº 658, de 23 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica concedida, aos membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e
Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Icapuí, gratificação que incidirá sobre os
vencimentos dos mesmos e que obedecerão aos seguintes percentuais:
I –
25% (vinte e cinco por cento) para o Presidente da Comissão e para o Pregoeiro;
II –
15% (quinze por cento) para os demais membros da Comissão e para a Equipe de Apoio.
Parágrafo único
nenhum servidor, efetivo ou comissionado, poderá perceber a gratificação a que se refere este Projeto de Lei de forma simultânea.
Art. 2º.
A Comissão Permanente ou Especial de Licitação seguirá o disposto no Art. 51 da
Lei N° 8.666/93, sendo constituída no mínimo, por 3 (três) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente da Câmara
Municipal de Icapuí do órgão da Administração responsável pela licitação.
Art. 3º.
Caso a atuação na Comissão de Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio
ocorra em um período inferior a 30 (trinta) dias, a gratificação será proporcional ao
período que fez jus a tal concessão.
Art. 4º.
Caso o servidor seja afastado das suas atribuições da Comissão Permanente de
Licitação, de Pregoeiro ou da Equipe de Apoio, este não fará jus à gratificação durante
todo o período que perdurar o afastamento.
Art. 5º.
No afastamento a que se refere o artigo 3º, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que o substituir.
Art. 6º.
A gratificação de que trata o presente Projeto de Lei não será, em qualquer
hipótese, incorporada ou se tornará permanente à remuneração, proventos, ou pensões,
bem como ainda, não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.