Lei nº 655, de 15 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica declarado Patrimônio Natural do Município de lcapuí e Símbolo da Conservação e Proteção da Biodiversidade, a população nativa de peixes-bois marinho da espécie Trichechus manatus manalus existentes no mar, estuários e rios perteneenies ao Município de Icapuí.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal e toda coletividade promoverão:
I –
A proteção do peixe-boi marinho e seus habitats (estuários, rios e a zona costeira), evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos;
II –
a divulgação, em publicações promocionais de turismo, do "status" de Patrimônio Natural, conferido a estes animais;
III –
a articulação com entidades científicas e preservacionistas, visando o estudo e conservação do peixe-boi marinho, e a conscientização popular para a sua preservação;
Art. 3º.
Fica instituído o "Dia Municipal tio Peixe-boi Marinho", a ser comemorado anualmente em lcapuí, no dia 04 de outubro.
Parágrafo único
O "Dia Municipal do Peixe-boi Marinho" constará no calendário oficial de eventos do município de lcapuí.
Art. 4º.
No "Dia Municipal do Peixe-boi Marinho", os órgãos públicos municipais realizarão
eventos culturais, esportivos, ambientais e turísticos destinados a promover a conservação do
Peixe-boi marinho e seu habitat, destacando a sua importância e ícone da conservação da
natureza do município por meio de ações que:
I –
Fortaleçam o debate social sobre a conservação e proteção da biodiversidade;
II –
Promovam ações integradas nas áreas da cultura, meio ambiente, educação, esporte, turismo e pesca;
III –
Desenvolver campanhas de Educação ambientai para a proteção do Peixe-boi marinho e seu habitat.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal através de Decreto, poderá conceder a coordenação
das ações e da preservação do patrimônio proposto nesta Lei à unia Instituição, pública ou
privada, especificada para este fim.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.