Lei nº 28, de 31 de maio de 1988
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir mensalmente, recursos da ordem de Cz$ 90.000,00 (noventa mil cruzados), para as seguintes instituições privadas:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL DE ICAPUÍ ...... Cz$25.000,00
COLÔNIA DE PESCADORES Z-17 .................................................................................................................. Cz$ 15.000,00
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ICAPUIENSE-ACICA ......................................................................................... Cz$ 50.000,00
Art. 2º.
Os recursos de que trata o Art. anterior serão transferidos para fazer face as despesas de custeio das entidades beneficiadas, classificadas na dotação 1 03070212 02 3230 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.