Lei nº 654, de 15 de julho de 2015
Art. 1º.
Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Icapuí-CE, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SEM e dá outras providências.
Parágrafo único
Esta Lei está em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº
9.712/1998, com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e com o Decreto nº 7.2162010, os
quais dispõem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA).
Art. 2º.
Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º
A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I –
Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
§ 2º
os demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I –
Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da SEDEMA
(Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente), considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º
A inspeção sanitária se dará:
I –
os estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas. produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II –
as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
§ 4º
Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de lcapuí-CE a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º.
Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I –
Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno
porte;
II –
Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III –
Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação
de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º.
A SEDEMA (Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente de lcapuí-CE)
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios. Estado e a União. poderá
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios. bem como
poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único
pós a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º.
A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Icapuí-CE, incluídos restaurantes.
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º.
Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²). destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de
carnes, bem como onde são recebidos. manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados. embalados e rotulados a carne e
seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados,
os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção.
a)
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
b)
estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovirios, caprinos) e grandes,
animais (bovinos/ bubalinos/equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c)
Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
d)
estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e)
estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f)
Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g)
estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento
destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º.
Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da SEDEMA (Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente), Secretaria de
Saúde, Vigilância Sanitária, do Órgão de Recursos Hídricos ou Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Icapuí (SAAE), agricultores familiares e dos consumidores, para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º.
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único
Será de responsabilidade da SEDEMA (Secretaria de Desenvolvimento e
Meio Ambiente), do Órgão de Recursos Hídricos ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
lcapuí (SAAE) e da Secretaria de Saúde (Vigilância sanitária) a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a Fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º.
Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I –
requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II –
laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela
(SEDEMA) Secretaria de desenvolvimento e Meio Ambiente;
III –
Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo
com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
IV –
Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V –
apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de urna Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI –
planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII –
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII –
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§ 1º
Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385/12006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental única.
§ 2º
Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada urna inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem corno da água de abastecimento. redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10.
O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo único
O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do
órgão competente.
Art. 11.
A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único
Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12.
produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.
Art. 14.
serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 15.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na SEDEMA (Secretaria de
Desenvolvimento e Meio Ambiente), constantes no Orçamento do Município de Icapuí-CE.
Art. 16.
Os casos omissos ou de dividas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela
SEDEMA (Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente), depois de debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando desde já revogadas as disposições em contrário a esta Lei.