Lei nº 653, de 14 de julho de 2015
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e na Lei Orgânica do
Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2016, compreendendo:
I –
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
A estrutura e organização dos orçamentos;
III –
As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamento do Município e suas alterações;
IV –
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V –
As disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;
VI –
As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII –
As disposições gerais.
Parágrafo único
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a)
Anexo 1 - Anexo de Metas e prioridades;
b)
Anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
c)
Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
consoante objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período
2014-2017, correspondente as previstas no anexo 1 desta Lei, não se constituem,
todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º
As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com
a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência
na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2016, em relação às prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
As metas e prioridades deverão observar ainda as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública.
Art. 3º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atenderá aos seguintes princípios:
I –
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de
eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II –
Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e
dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas;
III –
Transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
II –
função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III –
subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV –
programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
V –
atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI –
projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII –
operação especial: o conjunto das despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
VIII –
órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
IX –
unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a
lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
X –
categoria de despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;
XI –
grupo de despesa: representa um agregador de elementos de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XII –
modalidade de aplicação: representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;
XIII –
fonte de recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2015, nos termos da Emenda n° 47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes,
Legislativo e Executivo, seus órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 6º.
A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
I –
os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na
arrecadação de cada fonte de receita;
II –
as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização
da administração fazendária;
III –
as alterações na legislação tributária para o exercício de 2016; e
IV –
o comportamento histórico das fontes de receita e suas tendências.
Art. 7º.
A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
I –
as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e
suas tendências;
II –
as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras
esferas governamentais ou com a esfera privada.
Art. 8º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, constando na Lei Orçamentária com a seguinte legenda:
I –
F ou FIS - Orçamento Fiscal
II –
S ou SEG - Orçamento da Seguridade Social
§ 2º
As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas
de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 1 e 2.
§ 3º
Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
I –
pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões;
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade
com a Lei Complementar n° 101/2000;
II –
juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
III –
outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV –
investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente;
V –
inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de
títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
VI –
amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e
restituições.
§ 4º
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I –
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II –
indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III –
indiretamente, mediante delegação, por outros entres da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsablidade
exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens
públicos municipais.
§ 5º
Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no
mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 6º
A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por
meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
§ 7º
As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
§ 8º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 26, será alocada na
Unidade Orçamentária Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 9º.
A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a Destinação de
Recursos, que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE.
§ 1º
As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas,
no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a)
Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado
por força de mandamento constitucional e legal; e
b)
Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 2º
As Fontes de Recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Administração e Finanças, mediante Portaria, para
atender às necessidades de execução.
§ 3º
Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 4º
As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
Art. 10.
A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
Parágrafo único
Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2015.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
orçamentas, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 ao Poder Legislativo.
Art. 12.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I –
a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II –
justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.
Art. 13.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
nexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§ 1º
Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se refere
o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da
propositura no Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Administração e Finanças, dará ampla divulgação aos dados e
informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 15.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.
Art. 16.
As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, da
administração direta e indireta, bem como as de seus Fundos Especiais, serão
elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2015 e apresentados à
Secretaria de Administração e Finanças até o dia 10 de agosto de 2015.
Art. 17.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único
As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2015 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2016.
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I –
verem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
III –
os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2015, ultrapassar vinte por cento de
seu custo total estimado.
Art. 20.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes
fontes de recursos:
I –
recursos do FNDE e FUNDEB;
II –
recursos do SUS;
III –
recursos do SUAS;
IV –
CIDE;
V –
Operações de Crédito, se houver;
VI –
Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII –
Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII –
Outros recursos vinculados.
Art. 21.
É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros
a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de
acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I –
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II –
sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III –
participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV –
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
§ 1º
As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2º
Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o
artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22.
A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e as receitas arrecadados por
entidades da administração indireta, e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus órgãos, Entidades e Fundos Especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 23.
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 24.
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita definida no art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.° 53,
de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 25.
O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do
art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198,
da Constituição Federal.
Art. 26.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2016, de fonte não
vinculada, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra 'b", do inciso III, do art. 5º, da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1º
Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a)
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
b)
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
c)
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
d)
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
pública;
e)
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com
conseqüente aumento de despesas.
§ 2º
Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de
Juros, encargos e amortização da dívida pública.
§ 3º
À Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social não se aplicam as disposições do caput deste artigo.
Art. 27.
Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão:
I –
realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo
órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante
transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual;
II –
realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o
limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
III –
realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único
As alterações orçamentárias decorrentes da autorização
contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
Art. 28.
As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos
adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
a)
A modalidade de aplicação;
b)
O Elemento de Despesa;
c)
As Fontes de Recursos.
Parágrafo único
As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do
titular da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 29.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2016 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a)
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2016, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida
apurada em 2014;
b)
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30.
Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006
e regulamentado pela Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por
código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 31.
O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, até 10 de agosto de 2015, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
Parágrafo único
A Secretaria de Administração e Finanças encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de julho de 2015, informações sobre a arrecadação da
receita, efetivada até o mês de junho de 2015, bem como a projeção de arrecadação
até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 32.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará
com recursos provenientes:
I –
de repasses do Sistema único de Saúde;
II –
das receitas previstas na Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012;
III –
da receita de serviços de saúde;
IV –
de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V –
das contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos;
VI –
da contribuição patronal ao RPPS; e
VII –
de outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 33.
Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2015, projetada para
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário
mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 35.
A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do
poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstítucionais, poderão ser levados a
efeito para o exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36.
No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 37.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º
Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa na legislação
federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2º
Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros.
§ 3º
Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e
169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 38.
O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I –
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II –
visão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III –
revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV –
revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V –
instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Art. 40.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 41.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único
O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 42.
A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social,
amortização de operações de crédito e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100
e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 43.
As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constante desta
Lei, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto
Interno Bruto, taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais,
estaduais e municipais.
Parágrafo único
Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2016, a estimativa da receita e a fixação da despesa poderão ser
modificadas se os parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações
conjunturais, podendo as metas fiscais serem ajustadas.
Art. 44.
A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei
Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e
"investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único
Não serão objetos de limitação de empenho:
a)
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b)
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de
dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007;
c)
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
d)
outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 45.
Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n°
24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46.
Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n° 101/2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro
de 2016, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o que ocorrer
primeiro, a Programação Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos
anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos e do seu
conhecimento, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 49.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50.
O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000 e os dispositivos do Capítulo V da Lei n° 094/92, de 27 de janeiro de 1992 alterado pela Lei n°. 641/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
§ 1º
A celebração de convênios ou instrumentos congêneres com
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
§ 2º
A cessão de servidores para outros órgãos da administração
pública que resultar em despesas para o Município necessitará expressamente da
autorização do Poder legislativo conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 51.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como a Confederação
Nacional dos Municípios, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações
Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio
Ambiente do Estado do Ceará.
Art. 52.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 53.
O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 54.
O projeto de lei orçamentária de 2016 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 55.
Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até
que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2016, serão ajustadas as
fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os
quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento das seguintes despesas:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
pagamento do serviço da dívida municipal;
c)
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema único de Saúde - SUS;
d)
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e)
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema único de Assistência Social - SUAS;
f)
pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;
g)
pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h)
pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias.
Art. 56.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.