Lei nº 652, de 12 de junho de 2015
Art. 1º.
aprovado o Plano Municipal de Educação - PME 2015/2025 de Icapui-CE, com vigência para 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do(s) Anexo(s), parte(s) integrante(s) desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no Art. 8º da Lei Federal nº 13.005 de 25 de Junho de 2014, que, por sua, vez aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 2º.
Em consonância com o Plano Nacional da Educação - PNE,
são diretrizes do Plano Municipal da Educação de lcapuí:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV –
melhoria da qualidade da educação;
V –
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
promoção do principio da gestão democrática da educação pública;
VII –
promoção humanística. científica. cultural e tecnológica do País;
VIII –
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade:
IX –
valorização dos (as) profissionais da educação;
X –
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Educação de lcapuí contém as metas e
estratégias para Educação do Município a serem implementadas entre
2015 à 2024, fixando o último ano de vigência para avaliação do
respectivo PME-2015/2025 e proposição para subsidiar o projeto de
lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio.
Art. 4º.
A execução do PME-201512025 e o cumprimento de suas
metas serão objeto de monitorameato continuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –
Conselho Municipal da Educação - CME
II –
Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores
III –
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I –
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
meios de comunicação social locais e nos respectivos Sítios
institucionais da internet;
II –
analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III –
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste
PME-2015/2025, as instâncias citadas avaliarão a execução do Plano,
para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas, com
informações organizadas por meta e por estratégia.
Art. 5º.
Em consonância com a União, que promoverá a realização de
pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do
decênio, o município de Icapuí realizará conferências municipais,
articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal da Educação, com
acompanhamento da Secretaria da Educação.
§ 1º
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME-2015/2025 e subsidiar a elaboração do Plano
Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 6º.
O Município atuará em regime de colaboração com a União e o estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá aos gestores municipais, na vigência do PME-2015/2025, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá participação do município na instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação no Estado do Ceará.
§ 4º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Icapuí e outros Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 7º.
O Plano Municipal de Educação de Icapuí, elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), observando o prazo de 1(um) ano contado da publicação da Lei nº 13.005/2014, Art. 8º. estabelece no respectivo plano estratégias que:
I –
asseguram a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II –
consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III –
garantem o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV –
promovem a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 9º.
Fica determinado como atribuição do Município aprovar lei específica para o sistema municipal de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10.
As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do município de Icapuí, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 12.
O município integrará, em regime de colaboração, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, e em colaboração também com o Estado, constituindo-o como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino em âmbito municipal.
Art. 13.
Até o final da vigência deste PME-2015/2025, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dos Vereadores, em consonância como os prazos estabelecidos no Plano Nacional da Educação, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 14.
O poder público deverá instituir, em lei específica, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, em articulação com o Sistema Estadual e Nacional da Educação, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PME-2015/2025.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.