Lei nº 652, de 12 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

652

2015

12 de Junho de 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME – 2015/2015 de Icapuí – CE e dá outras providências.

a A
Aprova o Plano Municipal de Educação – PME – 2015/2015 de Icapuí – CE e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ. no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, faço saber a que Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      aprovado o Plano Municipal de Educação - PME 2015/2025 de Icapui-CE, com vigência para 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do(s) Anexo(s), parte(s) integrante(s) desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no Art. 8º da Lei Federal nº 13.005 de 25 de Junho de 2014, que, por sua, vez aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.
        Art. 2º. 
        Em consonância com o Plano Nacional da Educação - PNE, são diretrizes do Plano Municipal da Educação de lcapuí:
          I – 
          erradicação do analfabetismo;
            II – 
            universalização do atendimento escolar;
              III – 
              superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                IV – 
                melhoria da qualidade da educação;
                  V – 
                  formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                    VI – 
                    promoção do principio da gestão democrática da educação pública;
                      VII – 
                      promoção humanística. científica. cultural e tecnológica do País;
                        VIII – 
                        estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade:
                          IX – 
                          valorização dos (as) profissionais da educação;
                            X – 
                            promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                              Art. 3º. 
                              O Plano Municipal de Educação de lcapuí contém as metas e estratégias para Educação do Município a serem implementadas entre 2015 à 2024, fixando o último ano de vigência para avaliação do respectivo PME-2015/2025 e proposição para subsidiar o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                Art. 4º. 
                                A execução do PME-201512025 e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitorameato continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
                                  I – 
                                  Conselho Municipal da Educação - CME
                                    II – 
                                    Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores
                                      III – 
                                      Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                        § 1º 
                                        Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                          I – 
                                          divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos meios de comunicação social locais e nos respectivos Sítios institucionais da internet;
                                            II – 
                                            analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                              III – 
                                              analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                § 2º 
                                                A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME-2015/2025, as instâncias citadas avaliarão a execução do Plano, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas, com informações organizadas por meta e por estratégia.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Em consonância com a União, que promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, o município de Icapuí realizará conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal da Educação, com acompanhamento da Secretaria da Educação.
                                                    § 1º 
                                                    As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME-2015/2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
                                                      § 2º 
                                                      O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
                                                        I – 
                                                        acompanhará a execução do PME-2015/2025 e o cumprimento de Suas metas;
                                                          II – 
                                                          promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estaduais e nacionais que as precederem.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Município atuará em regime de colaboração com a União e o estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                              § 1º 
                                                              Caberá aos gestores municipais, na vigência do PME-2015/2025, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano.
                                                                § 2º 
                                                                As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                  § 3º 
                                                                  O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá participação do município na instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação no Estado do Ceará.
                                                                    § 4º 
                                                                    O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Icapuí e outros Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Plano Municipal de Educação de Icapuí, elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), observando o prazo de 1(um) ano contado da publicação da Lei nº 13.005/2014, Art. 8º. estabelece no respectivo plano estratégias que:
                                                                        I – 
                                                                        asseguram a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
                                                                          II – 
                                                                          consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
                                                                            III – 
                                                                            garantem o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
                                                                              IV – 
                                                                              promovem a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Fica determinado como atribuição do Município aprovar lei específica para o sistema municipal de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do município de Icapuí, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O município integrará, em regime de colaboração, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, e em colaboração também com o Estado, constituindo-o como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino em âmbito municipal.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Até o final da vigência deste PME-2015/2025, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dos Vereadores, em consonância como os prazos estabelecidos no Plano Nacional da Educação, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          O poder público deverá instituir, em lei específica, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, em articulação com o Sistema Estadual e Nacional da Educação, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PME-2015/2025.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, em 12 de junho de 2015.

                                                                                               


                                                                                              JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA

                                                                                              Prefeito Municipal