Lei nº 591, de 25 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI, que será operacionalizado e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Esporte de Icapuí.
Art. 2º.
As receitas do Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI serão
constituídas por;
I –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que lei específica
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
Receitas provenientes das transferências de Recursos da União Federal e do
Estado do Ceará, bem como das suas respectivas Fundações, Autarquias e
Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V –
As parcelas do produto de arrecadação de fontes próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI terá direitos a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
Produto de convênios firmados com outras entidades;
VII –
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Esporte de
Icapuí- FMEI;
VIII –
Transferência da parcela de 0,5% (meio por cento) das Cotas do Fundo de
Participação do Município (FPM) e do ICMS, após deduzidos os descontos para o
Fundeb e para as Ações e Serviços Públicos de Saúde.
IX –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal,
deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de
Esporte de Icapuí - FMEI por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas
ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo
Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI dependem de autorização do Secretário
Municipal de Turismo e Esporte de Icapuí.
§ 3º
O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o
patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, por ato
conjunto do Secretário Municipal de Turismo e Esporte e do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º.
Os recursos constantes do Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI
serão destinados a atividades e ações voltadas à promoção do Esporte e Lazer no
Município de Icapuí, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no
Projeto aprovado, e mediante a apresentação de prestação de contas.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI podem apoiar e subsidiar financeiramente as seguintes atividades:
I –
Programas de Fomento ao desporto de base, garantindo apoio à formação de escolinhas esportivas.
II –
Apoio a grupos esportivos das diversas modalidades esportivas;
III –
A manutenção, reforma e/ou ampliação de espaços esportivos;
IV –
Apoio aos eventos esportivos realizados em nosso município;
V –
Apoiar os intercâmbios esportivos a nível regional e estadual;
VI –
Incentivar o aperfeiçoamento de técnicos, coordenadores, treinadores e árbitros de nosso município;
§ 1º
Os projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Esporte de
Icapuí - FMEI deverão incentivar as atividades esportivas, bem como outras
atividades correlatas, como recreativas e de lazer.
§ 2º
O Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI pode beneficiar projetos
apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado,
domiciliadas no Município de Icapuí, desde que tenham como fim o
desenvolvimento do desporto local.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças repassará
mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os percentuais de que trata o
Art. 1º, VIII, desta Lei, os quais serão depositados em conta especial aberta em
instituição financeira oficial designada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário
Municipal de Turismo e Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e
Esporte.
Art. 6º.
Os recursos serão aplicados mediante Plano de Trabalho mensal,
previamente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, observados, em todo o
caso, a concordância com o orçamento e cronograma mensal de desembolso.
Art. 7º.
A gestão do Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI caberá ao Secretário Municipal de Turismo e Esporte do Município de Icapuí, ao qual compete:
I –
Elaborar e propor a aprovação do Conselho Municipal de Esporte, os
programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo, bem
como os respectivos procedimentos operacionais;
II –
Implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Municipal de Esporte;
III –
Praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos recursos do Fundo.
IV –
subsidiar o Conselho Municipal de Esporte com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;
V –
Disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do Fundo;
VI –
laborar as prestações de contas do Fundo, encaminhando-as
periodicamente ao Conselho Municipal de Esporte e à Secretaria de
Administração e Finanças do Município;
VII –
Proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 8º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes - CME, com a atribuição de
orientar o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI.
§ 1º
O Conselho Municipal de Esporte - CME será composto pelo Secretário de
Turismo e Esporte, na qualidade de membro nato, por 02 (dois) membros
indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pela
Secretaria de Educação do Município de Icapuí, 01 (um) membro indicado pelo
Poder Legislativo Municipal, 02 (dois) membros representantes de times ou
entidades desportivas do Município, bem como 02 (dois) representantes da
sociedade civil.
§ 2º
O Conselho Municipal de Esporte - CME será instituído por portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
Nenhum dos integrantes do Conselho Municipal de Esporte - CME
receberá, a qualquer título, remuneração, gratificação, adicional, comissão,
verba, honorário, salário, subsídio ou outra espécie de retribuição pelos serviços
prestados no exercício das funções estipuladas nesta Lei.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME:
I –
debater e aprovar a Política Municipal de Esporte, assim como o Plano de Incentivo ao Esporte e as prioridades na aplicação dos recursos;
II –
definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Esporte;
III –
acompanhar a implementação da Política Municipal de Esporte, avaliando os
programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria de Turismo e Esporte
relacionados com o incentivo às práticas esportivas;
IV –
deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo ao
Esporte, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas
disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo
com o disposto nesta Lei;
V –
aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as
necessidades regionais;
VI –
aprovar as contas do Fundo;
VII –
elaborar seu regimento interno.
Art. 10.
A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados, após
exame do Gestor do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Turismo e
Esporte, que o examinará levando em consideração o Plano Anual de Aplicação do
Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI, o interesse do Município e a
disponibilidade de recursos.
Art. 11.
O Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI terá vigência por tempo
indeterminado.
Art. 12.
O Orçamento do Fundo Municipal de Esporte de Icapuí - FMEI evidenciará as
políticas e o programa de trabalho, observados o Plano Diretor Municipal, o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da presente Lei,
observadas, no que couberem, as prescrições contidas na Lei Federal no. 4320/64.
Art. 14.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá o Chefe do Poder Executivo
Municipal baixar decreto regulamentando as ações do FMEI o qual terá vigência por
tempo indeterminado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.