Lei nº 991, de 08 de março de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Icapuí
para a legislatura 2025-2028.
Art. 2º.
O subsídio dos vereadores do Município de Icapuí, para a legislatura 2025-2028 é
fixado nos seguintes valores, vedado qualquer acréscimo pecuniário:
I –
R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II –
R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
§ 1º
O total do subsídio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal.
§ 2º
O subsídio mensal do Vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29,
VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com
a população do Município.
§ 3º
O subsídio mensal do Vereador submete-se aos limites impostos pela Constituição
Federal, no art. 37, XI, e pela Lei Complementar de n.° 101, de 04 de maio de 2.000.
§ 4º
Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, o Presidente da Câmara poderá editar Decreto Legislativo, reduzindo o valor do subsídio dos Vereadores, objetivando adequar o total da despesa com pessoal ao que determina os preceitos constitucionais, em especial o art. 29-A e § 1°-A do mesmo artigo.
Art. 3º.
Fica assegurado aos Vereadores do Município de Icapuí os direitos constitucionais
de um terço de férias e décimo terceiro, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, $3° da
Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio.
§ 1º
Os Vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro e férias proporcionais,
em caso de finalização de seus mandatos antes de completado o período de doze meses
conforme o ano civil.
§ 2º
A fruição das férias deve ocorrer, preferencialmente, no período de recesso
parlamentar.
§ 3º
É garantido o subsídio integral à Vereadora em licença-gestante, que poderá licenciarse por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo da sua remuneração, mediante complementação à parcela paga pelo sistema previdenciário a que estiver vinculada.
Art. 4º.
A ausência injustificada do Vereador à Sessão Ordinária acarretará o desconto de
25% (vinte e cinco por cento) no subsídio, por sessão.
§ 1º
Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão que se realize fora da
sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do art. 115 do Regimento Interno da
Câmara.
§ 2º
As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas,
conforme art. 57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 5º.
No caso de vaga, licença ou investidura do Vereador no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o suplente será convocado pelo Presidente no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
§ 1º
O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções prevista no
caput deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá, tomar
posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28, §1°, da Lei Orgânica do Município de Icapuí.
§ 2º
O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, caso assumir no decorrer do
mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
§ 3º
Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de Chefe de Gabinete o
vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração
da vereança, conforme art. 27, §5° e $6°, da Lei Orgânica do Município de Icapuí, ficando
o ônus dessa remuneração a cargo do Poder Executivo.
Art. 6º.
No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida
comprovação, perceberá o subsídio conforme:
I –
até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do
Poder Legislativo;
II –
superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a
sua legislação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.