Lei nº 990, de 08 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal Saúde Escola de Icapuí (SSEI) em conjunto
com o Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde (NUMEPS), composto pelos
serviços de saúde municipais em parceria com instituições de ensino e serviços de saúde,
que será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único
O disposto no caput constituem uma estratégia que visa promover a
formação e qualificação contínua dos profissionais, gestores, conselheiros e comunidade,
de maneira articulada e em conformidade com as necessidades e transformações do
trabalho, dos processos formativos e das práticas de Educação Permanente em Saúde
(EPS) em toda a rede de serviços de saúde do município de Icapuí, objetivando qualificar
os processos com foco na problematização, transformação da realidade e qualificação do
Sistema Único de Saúde (SUS), fundamentando-se no quadrilátero da formação: ensino,
serviço, gestão e controle social.
Art. 2º.
Tanto o SSEI, quanto o NUMEPS será permeado pela Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde e terá como princípios e diretrizes:
§ 1º
Princípios:
I –
Descentralização da gestão;
II –
Integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;
III –
Desenvolvimento de profissionais em conformidade com os princípios do Sistema
Único de Saúde (SUS), por meio de metodologias ativas, integração, participação da
comunidade, assistência, pesquisa, extensão e controle social.
§ 2º
Diretrizes:
I –
As necessidades de formação dos profissionais devem ser embasadas nas
necessidades de serviço;
II –
A mensuração do impacto inerente das ações educativas nos serviços de saúde
centradas na satisfação do trabalhador do e usuário;
III –
As ações educativas devem responder às demandas da gestão e melhoria dos
processos de trabalho;
IV –
Proposição de processo de formação articulado a partir das necessidades
identificadas no território, no contexto do trabalho em saúde e para saúde;
V –
Avaliação e monitoramento continuado e reordenado a partir das necessidades sociais;
VI –
Acompanhamento, monitoramento e avaliação junto aos gestores das ações
estratégias de EPS implementadas no âmbito municipal.
Art. 3º.
O Sistema Municipal Saúde Escola do Município de Icapuí será composto por:
I –
Serviços que compõem a Rede de Atenção à Saúde (RAS) do município de Icapuí;
II –
Instituições públicas e privadas de ensino técnico e superior que ofertam cursos na área
da saúde:
III –
Instituições públicas e privadas que prestam serviços de saúde e afins.
IV –
Núcleo gestor formado por, no mínimo, um(a) coordenador(a), um(a) assessor(a) e
um(a) secretário (a);
Parágrafo único
Um(a) servidor(a) com título de graduação e experiência em Educação
Permanente em Saúde deverá ser designado(a) para coordenar as ações continuadas do
SSEI.
Art. 4º.
O Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde será composto por:
I –
Um (a) Articulador (a);
II –
Três Assessores Técnicos;
III –
Um (a) Secretário (a);
Parágrafo único
As instituições públicas e privadas poderão participar do Sistema
Municipal Saúde Escola por meio de convênios ou outros acordos similares, firmados com
o Município de Icapuí, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º.
O Sistema Municipal Saúde Escola desenvolverá e fomentará as ações voltadas
ao ensino, pesquisa e extensão nas seguintes áreas:
I –
Ensino na saúde voltada aos seguintes níveis e modalidades:
a)
Graduação;
b)
Pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
c)
Residências profissionais e multiprofissionais;
d)
Aprimoramento e atualização;
e)
Técnico e profissional;
f)
Educação à Distância (EAD).
II –
Apoio às instituições públicas e privadas de ensino superior conveniadas, através da
organização de campos de estágios, internatos, visitas técnicas, vivências de extensão
para os cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde;
III –
Apoio às instituições conveniadas que ofereçam cursos técnicos na área da saúde, por
meio da organização de campos de estágios e de visitas técnicas;
IV –
Fomento à pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias, sistematização e
divulgação dos saberes produzidos no serviço e na comunidade a partir de experiências
exitosas, através-de Fóruns de Pesquisa, Seminários, Comissões Científicas, Revistas de
Saúde Coletiva e Políticas Públicas, entre outras;
V –
Preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo
assistencial e de acompanhamento de processos de aprendizagem;
VI –
Cooperação internacional, incentivando o compartilhamento de experiências e
conhecimentos entre países, com o objetivo de promover a saúde dos povos.
Art. 6º.
Os cenários de prática de ensino estão distribuídos em equipamentos de saúde da
RAS municipal e constitui-se como um ambiente de construção de conhecimento e
práticas, sendo um espaço para o desenvolvimento das competências necessárias para о
exercício profissional, vivência de extensão e realização de pesquisas, visando o fortalecimento dos serviços de saúde por meio do desenvolvimento de competências e habilidades.
Parágrafo único
Todos os profissionais de nível técnico ou superior lotados no Sistema
Municipal de Saúde, efetivos, comissionados ou temporários, são responsáveis pelo
acompanhamento dos programas e processos de formação técnica, de graduação, de pósgraduação e de educação permanente em saúde, atuando como preceptores e/ou supervisores, principalmente no que tange a orientação e avaliação das atividades dos
estagiários, internos e residentes, sem prejuízo das suas atribuições específicas.
Art. 7º.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, fica autorizado a
celebrar convênios ou outros acordos semelhantes com instituições de ensino, serviços de
saúde, públicos e privados, e órgãos públicos, a fim de atender às exigências legais dos
programas de formação técnica, graduação, pós-graduação e outros processos formativos
inseridos no âmbito do SSEI e NUMEPS.
Parágrafo único
Os termos dos convênios ou outros acordos celebrados de acordo com
o estabelecido no caput deste artigo deverão especificar as contrapartidas e demais
obrigações assumidas pelas partes conveniadas.
Art. 8º.
As instituições públicas de ensino técnico e superior que ofertam cursos na área
da saúde terão prioridade na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres
decorrentes da presente Lei, nos termos da Portaria Interministerial n° 1.124, de 04 de
agosto de 2015, expedida conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ou
outra que venha a substituí-la.
Art. 9º.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal emitir normas complementares e
regulamentares a esta Lei, a fim de garantir sua fiel execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.