Lei nº 990, de 08 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

990

2024

8 de Março de 2024

Institui, no âmbito do Município de Icapuí, o Sistema Municipal Saúde Escola (SSEI) e o Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde (NUMEPS), e dá outras providências.

a A
Institui, no âmbito do Município de Icapuí, o Sistema Municipal Saúde Escola (SSEI) e o Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde (NUMEPS), e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal Saúde Escola de Icapuí (SSEI) em conjunto com o Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde (NUMEPS), composto pelos serviços de saúde municipais em parceria com instituições de ensino e serviços de saúde, que será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
        Parágrafo único  
        O disposto no caput constituem uma estratégia que visa promover a formação e qualificação contínua dos profissionais, gestores, conselheiros e comunidade, de maneira articulada e em conformidade com as necessidades e transformações do trabalho, dos processos formativos e das práticas de Educação Permanente em Saúde (EPS) em toda a rede de serviços de saúde do município de Icapuí, objetivando qualificar os processos com foco na problematização, transformação da realidade e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), fundamentando-se no quadrilátero da formação: ensino, serviço, gestão e controle social.
          Art. 2º. 
          Tanto o SSEI, quanto o NUMEPS será permeado pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e terá como princípios e diretrizes:
            § 1º 
            Princípios:
              I – 
              Descentralização da gestão;
                II – 
                Integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;
                  III – 
                  Desenvolvimento de profissionais em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de metodologias ativas, integração, participação da comunidade, assistência, pesquisa, extensão e controle social.
                    § 2º 
                    Diretrizes:
                      I – 
                      As necessidades de formação dos profissionais devem ser embasadas nas necessidades de serviço;
                        II – 
                        A mensuração do impacto inerente das ações educativas nos serviços de saúde centradas na satisfação do trabalhador do e usuário;
                          III – 
                          As ações educativas devem responder às demandas da gestão e melhoria dos processos de trabalho;
                            IV – 
                            Proposição de processo de formação articulado a partir das necessidades identificadas no território, no contexto do trabalho em saúde e para saúde;
                              V – 
                              Avaliação e monitoramento continuado e reordenado a partir das necessidades sociais;
                                VI – 
                                Acompanhamento, monitoramento e avaliação junto aos gestores das ações estratégias de EPS implementadas no âmbito municipal.
                                  Art. 3º. 
                                  O Sistema Municipal Saúde Escola do Município de Icapuí será composto por:
                                    I – 
                                    Serviços que compõem a Rede de Atenção à Saúde (RAS) do município de Icapuí;
                                      II – 
                                      Instituições públicas e privadas de ensino técnico e superior que ofertam cursos na área da saúde:
                                        III – 
                                        Instituições públicas e privadas que prestam serviços de saúde e afins.
                                          IV – 
                                          Núcleo gestor formado por, no mínimo, um(a) coordenador(a), um(a) assessor(a) e um(a) secretário (a);
                                            Parágrafo único  
                                            Um(a) servidor(a) com título de graduação e experiência em Educação Permanente em Saúde deverá ser designado(a) para coordenar as ações continuadas do SSEI.
                                              Art. 4º. 
                                              O Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde será composto por:
                                                I – 
                                                Um (a) Articulador (a);
                                                  II – 
                                                  Três Assessores Técnicos;
                                                    III – 
                                                    Um (a) Secretário (a);
                                                      Parágrafo único  
                                                      As instituições públicas e privadas poderão participar do Sistema Municipal Saúde Escola por meio de convênios ou outros acordos similares, firmados com o Município de Icapuí, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Sistema Municipal Saúde Escola desenvolverá e fomentará as ações voltadas ao ensino, pesquisa e extensão nas seguintes áreas:
                                                          I – 
                                                          Ensino na saúde voltada aos seguintes níveis e modalidades:
                                                            a) 
                                                            Graduação;
                                                              b) 
                                                              Pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
                                                                c) 
                                                                Residências profissionais e multiprofissionais;
                                                                  d) 
                                                                  Aprimoramento e atualização;
                                                                    e) 
                                                                    Técnico e profissional;
                                                                      f) 
                                                                      Educação à Distância (EAD).
                                                                        II – 
                                                                        Apoio às instituições públicas e privadas de ensino superior conveniadas, através da organização de campos de estágios, internatos, visitas técnicas, vivências de extensão para os cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde;
                                                                          III – 
                                                                          Apoio às instituições conveniadas que ofereçam cursos técnicos na área da saúde, por meio da organização de campos de estágios e de visitas técnicas;
                                                                            IV – 
                                                                            Fomento à pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias, sistematização e divulgação dos saberes produzidos no serviço e na comunidade a partir de experiências exitosas, através-de Fóruns de Pesquisa, Seminários, Comissões Científicas, Revistas de Saúde Coletiva e Políticas Públicas, entre outras;
                                                                              V – 
                                                                              Preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de aprendizagem;
                                                                                VI – 
                                                                                Cooperação internacional, incentivando o compartilhamento de experiências e conhecimentos entre países, com o objetivo de promover a saúde dos povos.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os cenários de prática de ensino estão distribuídos em equipamentos de saúde da RAS municipal e constitui-se como um ambiente de construção de conhecimento e práticas, sendo um espaço para o desenvolvimento das competências necessárias para о exercício profissional, vivência de extensão e realização de pesquisas, visando o fortalecimento dos serviços de saúde por meio do desenvolvimento de competências e habilidades.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Todos os profissionais de nível técnico ou superior lotados no Sistema Municipal de Saúde, efetivos, comissionados ou temporários, são responsáveis pelo acompanhamento dos programas e processos de formação técnica, de graduação, de pósgraduação e de educação permanente em saúde, atuando como preceptores e/ou supervisores, principalmente no que tange a orientação e avaliação das atividades dos estagiários, internos e residentes, sem prejuízo das suas atribuições específicas.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, fica autorizado a celebrar convênios ou outros acordos semelhantes com instituições de ensino, serviços de saúde, públicos e privados, e órgãos públicos, a fim de atender às exigências legais dos programas de formação técnica, graduação, pós-graduação e outros processos formativos inseridos no âmbito do SSEI e NUMEPS.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os termos dos convênios ou outros acordos celebrados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo deverão especificar as contrapartidas e demais obrigações assumidas pelas partes conveniadas.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          As instituições públicas de ensino técnico e superior que ofertam cursos na área da saúde terão prioridade na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres decorrentes da presente Lei, nos termos da Portaria Interministerial n° 1.124, de 04 de agosto de 2015, expedida conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ou outra que venha a substituí-la.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal emitir normas complementares e regulamentares a esta Lei, a fim de garantir sua fiel execução.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 08 DE MARÇO DE 2024.

                                                                                                 

                                                                                                RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                                                                                Prefeito Municipal