Lei Complementar nº 136, de 16 de abril de 2024
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao
Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de
hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município
de Icapuí.
Art. 2º.
Os incentivos fiscais definidos nesta Lei Complementar são destinados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que estejam estabelecidas ou
venham a estabelecer-se no território do Município de Icapuí.
Parágrafo único
Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar:
I –
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal n.° 23, de 14 de dezembro de
2006;
II –
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção tributária ou de qualquer outro incentivo
fiscal já concedido pelo Município de Icapuí.
Art. 3º.
O Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo será desenvolvido por meio da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos e nas condições definidos neste Título.
§ 1º
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar serão concedidos às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços turísticos de meios de hospedagem dos tipos de
estabelecimentos pousadas, hotéis e resorts que preencham os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
§ 2º
Para fazer jus aos benefícios concedidos, conforme descrito no § 1º deste artigo, о
estabelecimento prestador de serviço turístico de meios de hospedagem deverá atender, no
mínimo, 70% (setenta por cento) dos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 3º
A verificação e a fiscalização do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Lei
Complementar ficarão a cargo de um comitê multidisciplinar a ser composto por membros das
Secretarias Municipais de Administração e Finanças e da Infraestrutura e Saneamento ou de
outro órgão municipal competente, a ser regulamentado por meio de decreto específico.
Art. 4º.
Será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de hospedagem
prestado pela beneficiária definido no § 1° do art. 3º desta Lei Complementar, conforme as
seguintes quantidades de alojamentos do empreendimento:
I –
De 5 a 15 alojamentos, 20% de redução da alíquota do ISSQN;
II –
De 15 a 30 alojamentos, 40% de redução da alíquota do ISSQN;
III –
Acima de 30 alojamentos, 60% de redução da alíquota do ISSQN.
Art. 5º.
A redução da alíquota do ISSQN será aplicável a partir do primeiro mês subsequente
ao da aprovação pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).
Art. 6º.
Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados
em se habilitar no Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a
adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do
decreto de regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 7º.
O benefício de redução de alíquota previsto neste Capítulo será concedido pelo
período de até 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 8º.
O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar implicará o
pagamento do imposto devido sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios
previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do
imposto.
Art. 9º.
Será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto
Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para os imóveis adquiridos para
instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos
definidos no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 10.
A redução de alíquota do ITBI será concedida ao requerente que adquira imóveis a
partir da publicação desta Lei Complementar, na hipótese de o pleito ser atendido, nos termos
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 11.
O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o
pagamento do ITBI devido sem a redução de alíquota e com os acréscimos moratórios
previstos na legislação tributária municipal, calculados da data do vencimento do imposto.
Art. 12.
Os imóveis adquiridos para a instalação de empreendimento voltado para o exercício
da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º desta Lei Complémentar, terão
redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
Art. 13.
O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.
Art. 14.
O benefício será concedido pelo período de até 3 (três) anos, podendo ser renovado
por igual período.
Art. 15.
O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o
pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação
tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.
Art. 16.
Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar, a pessoa
jurídica que possua ou pretenda realizar empreendimento que atenda ao disposto no art. 3°
deverá requerer a sua concessão ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico
(CMDE), nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 17.
Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos prestadores de
serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam as condições estabelecidas no art.
3º desta Lei Complementar e as seguintes:
I –
Realizar a adesão ao programa nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento;
II –
Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III –
Encontrar-se e permanecer regular com suas obrigações tributárias junto a este
Município; е
IV –
Ter seu requerimento aprovado pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento
Econômico (CMDE).
Art. 18.
O requerimento do benefício será realizado por meio de modelo de formulário,
podendo esse ser disponibilizado no sítio eletrônico do Município ou na sede da Secretaria de
Administração e Finanças, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º
O requerente deverá adicionar ao seu requerimento comprovação que exerce atividades
de serviços turísticos de meios de hospedagem ou o projeto do empreendimento e o
protocolo de intenções definindo a sua viabilidade.
§ 2º
No caso de projeto de viabilidade de implantação do empreendimento o mesmo deverá
conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e
a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem
cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, comprovadas
por meio da documentação adequada, de acordo com o disposto no regulamento.
Art. 19.
Os beneficiários previstos nesta Lei Complementar deverão, quando solicitado,
comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o
Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos.
§ 1º
O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo,
notificar o beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das.
condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua
continuidade.
§ 2º
A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa
de cancelamento do benefício concedido.
§ 3º
Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2° deste artigo ser sanável, o
benefício será suspenso até a eliminação da pendência.
Art. 20.
Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem
redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal,
calculados a partir da data do vencimento do tributo.
Art. 21.
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar terão duração de até 03 (três)
anos, com ressalva do previsto no seu art. 9º, contados da competência de aplicação inicial,
podendo ser renovados por igual período.
Art. 22.
Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa
requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações
tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas.
Parágrafo único
A fim de fomentar o desenvolvimento e uma gestão sustentável, o
beneficiário/requerente deverá demonstrar que seu empreendimento está em harmonia como
princípio da sustentabilidade, seja ela ambiental, social e econômica, devendo cumprir com o
mínimo de três dos incisos de contrapartida abaixo elencados:
I –
Eficiência energética, mediante o uso: de sistema de ventilação e iluminação natural; de
sombreamento de fachada; energias renováveis ou cogeração; de lâmpadas e
luminárias eficientes e de controle de presença;
II –
Gestão e economia de água, mediante: captação de água captação de água de chuva
para irrigação, limpeza e descargas; filtragem e reutilização de águas servidas e/ou
medição individual do consumo de água;
III –
Gestão dos resíduos da edificação mediante coleta seletiva;
IV –
Conforto termo acústico, mediante utilização de material para isolamento térmico e
acústico;
V –
Acessibilidade, mediante uso de barras de apoio em sanitários, piso antiderrapante,
iluminação adequada, corrimãos, substituição de escadas por rampas, fechaduras
invertidas e eliminação de quinas e assentamento de portas largas, dentre outros;
VI –
Estimativas e efetivação de empregabilidade, impacto econômico do empreendimento
na economia local e eventuais beneficiamentos sociais.
Art. 23.
O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o
deferimento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 24.
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar
recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinados
ao financiamento dos projetos e das atividades de promoção do desenvolvimento econômico
do Município.
§ 1º
A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do
recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de transferência
em conta específica informada pelo FMDE.
§ 2º
A beneficiária deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal
relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da
apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste
artigo.
§ 3º
O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos
sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às
sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos
municipais.
Art. 25.
Não poderá usufruir dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Icapuí ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica em débito com as obrigações tributárias municipais.
Art. 26.
É vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei Complementar para
pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as
regras urbanísticas estatuídas no Plano Diretor de Icapuí, na Lei Municipal n.° 540, de 29 de
dezembro de 2010, que define as normas de áreas não edificáveis, de preservação
permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no município de Icapuí
e na Lei n.° 541, de 29 de dezembro de 2010, que institui a Política Municipal do Meio
Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos indices construtivos e as regras
específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do
patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e das zonas especiais de interesse
social.