Lei Complementar nº 136, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

136

2024

16 de Abril de 2024

Dispõe sobre o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo no Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo no Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município de Icapuí.
          Art. 2º. 
          Os incentivos fiscais definidos nesta Lei Complementar são destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que estejam estabelecidas ou venham a estabelecer-se no território do Município de Icapuí.
            Parágrafo único  
            Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar:
              I – 
              Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal n.° 23, de 14 de dezembro de 2006;
                II – 
                As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção tributária ou de qualquer outro incentivo fiscal já concedido pelo Município de Icapuí.
                  TÍTULO II
                  DOS INCENTIVOS FISCAIS
                    CAPÍTULO I
                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                      Art. 3º. 
                      O Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo será desenvolvido por meio da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos e nas condições definidos neste Título.
                        § 1º 
                        Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar serão concedidos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de meios de hospedagem dos tipos de estabelecimentos pousadas, hotéis e resorts que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
                          § 2º 
                          Para fazer jus aos benefícios concedidos, conforme descrito no § 1º deste artigo, о estabelecimento prestador de serviço turístico de meios de hospedagem deverá atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
                            § 3º 
                            A verificação e a fiscalização do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Lei Complementar ficarão a cargo de um comitê multidisciplinar a ser composto por membros das Secretarias Municipais de Administração e Finanças e da Infraestrutura e Saneamento ou de outro órgão municipal competente, a ser regulamentado por meio de decreto específico.
                              CAPÍTULO II
                              DO INCENTIVO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                Art. 4º. 
                                Será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de hospedagem prestado pela beneficiária definido no § 1° do art. 3º desta Lei Complementar, conforme as seguintes quantidades de alojamentos do empreendimento:
                                  I – 
                                  De 5 a 15 alojamentos, 20% de redução da alíquota do ISSQN;
                                    II – 
                                    De 15 a 30 alojamentos, 40% de redução da alíquota do ISSQN;
                                      III – 
                                      Acima de 30 alojamentos, 60% de redução da alíquota do ISSQN.
                                        Art. 5º. 
                                        A redução da alíquota do ISSQN será aplicável a partir do primeiro mês subsequente ao da aprovação pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).
                                          Art. 6º. 
                                          Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados em se habilitar no Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de regulamentação desta Lei Complementar.
                                            Art. 7º. 
                                            O benefício de redução de alíquota previsto neste Capítulo será concedido pelo período de até 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
                                              Art. 8º. 
                                              O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar implicará o pagamento do imposto devido sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.
                                                CAPÍTULO III
                                                DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
                                                  Art. 9º. 
                                                  Será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para os imóveis adquiridos para instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º desta Lei Complementar.
                                                    Art. 10. 
                                                    A redução de alíquota do ITBI será concedida ao requerente que adquira imóveis a partir da publicação desta Lei Complementar, na hipótese de o pleito ser atendido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
                                                      Art. 11. 
                                                      O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido sem a redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados da data do vencimento do imposto.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
                                                          Art. 12. 
                                                          Os imóveis adquiridos para a instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º desta Lei Complémentar, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
                                                            Art. 13. 
                                                            O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.
                                                              Art. 14. 
                                                              O benefício será concedido pelo período de até 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
                                                                Art. 15. 
                                                                O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.
                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar, a pessoa jurídica que possua ou pretenda realizar empreendimento que atenda ao disposto no art. 3° deverá requerer a sua concessão ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), nos termos estabelecidos em regulamento.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar e as seguintes:
                                                                        I – 
                                                                        Realizar a adesão ao programa nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento;
                                                                          II – 
                                                                          Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
                                                                            III – 
                                                                            Encontrar-se e permanecer regular com suas obrigações tributárias junto a este Município; е
                                                                              IV – 
                                                                              Ter seu requerimento aprovado pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).
                                                                                Art. 18. 
                                                                                O requerimento do benefício será realizado por meio de modelo de formulário, podendo esse ser disponibilizado no sítio eletrônico do Município ou na sede da Secretaria de Administração e Finanças, conforme estabelecido em regulamento.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O requerente deverá adicionar ao seu requerimento comprovação que exerce atividades de serviços turísticos de meios de hospedagem ou o projeto do empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua viabilidade.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    No caso de projeto de viabilidade de implantação do empreendimento o mesmo deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, comprovadas por meio da documentação adequada, de acordo com o disposto no regulamento.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Os beneficiários previstos nesta Lei Complementar deverão, quando solicitado, comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo, notificar o beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das. condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua continuidade.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2° deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.
                                                                                              Art. 20. 
                                                                                              Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.
                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar terão duração de até 03 (três) anos, com ressalva do previsto no seu art. 9º, contados da competência de aplicação inicial, podendo ser renovados por igual período.
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A fim de fomentar o desenvolvimento e uma gestão sustentável, o beneficiário/requerente deverá demonstrar que seu empreendimento está em harmonia como princípio da sustentabilidade, seja ela ambiental, social e econômica, devendo cumprir com o mínimo de três dos incisos de contrapartida abaixo elencados:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Eficiência energética, mediante o uso: de sistema de ventilação e iluminação natural; de sombreamento de fachada; energias renováveis ou cogeração; de lâmpadas e luminárias eficientes e de controle de presença;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Gestão e economia de água, mediante: captação de água captação de água de chuva para irrigação, limpeza e descargas; filtragem e reutilização de águas servidas e/ou medição individual do consumo de água;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Gestão dos resíduos da edificação mediante coleta seletiva;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Conforto termo acústico, mediante utilização de material para isolamento térmico e acústico;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Acessibilidade, mediante uso de barras de apoio em sanitários, piso antiderrapante, iluminação adequada, corrimãos, substituição de escadas por rampas, fechaduras invertidas e eliminação de quinas e assentamento de portas largas, dentre outros;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Estimativas e efetivação de empregabilidade, impacto econômico do empreendimento na economia local e eventuais beneficiamentos sociais.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinados ao financiamento dos projetos e das atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de transferência em conta específica informada pelo FMDE.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A beneficiária deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.
                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                Não poderá usufruir dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Icapuí ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica em débito com as obrigações tributárias municipais.
                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                  É vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei Complementar para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas no Plano Diretor de Icapuí, na Lei Municipal n.° 540, de 29 de dezembro de 2010, que define as normas de áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no município de Icapuí e na Lei n.° 541, de 29 de dezembro de 2010, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos indices construtivos e as regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e das zonas especiais de interesse social.
                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar por decreto dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.
                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de abril de 2024.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                          Prefeito Municipal