Lei nº 27, de 09 de maio de 1988
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos Servidores do Quadro do Poder Executivo, no percentual de 34%, conforme o disposto nos Anexos I, II e III, partes integrantes da presente Lei.
Parágrafo único
Excluem-se desta Lei o pessoal do Magistério Público Municipal, regido por instrumento legal próprio.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de março de 1988, revogadas as disposicões em contrario.